Lei nº 10094 DE 15/10/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 out 2013

Estabelece normas para a utilização pública dos Parques Estaduais.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos Princípios

Art. 1º São diretrizes dos Parques:

I - os Parques estão abertos à visitação pública, atendendo de forma democrática a todos os segmentos da sociedade, respeitada a legislação vigente;

II - a visitação, como uma das formas de uso público dos Parques Estaduais do Espírito Santo, é um direito do cidadão, com o objetivo de propiciar o desfrute da natureza, despertando a consciência crítica para a importância da conservação, contribuindo para a proteção das Unidades de Conservação através da valorização social dos recursos naturais;

III - o cidadão usuário é corresponsável pela conservação do patrimônio natural e histórico-cultural das Unidades de Conservação, devendo zelar pela sua proteção e integridade;

IV - o planejamento do uso público deve procurar satisfazer as expectativas dos usuários no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, segurança e necessidade de conhecimento;

V - as atividades relacionadas ao uso público devem estimular e reforçar a participação comunitária e contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável das comunidades locais;

VI - as informações referentes à identificação do território das Unidades de Conservação e aos serviços e atividades franqueadas ao público, assim como seus respectivos regulamentos devem estar disponíveis e acessíveis a toda sociedade.

Art. 2º As atividades de uso público serão desenvolvidas nos Parques de acordo com o que dispõe o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC, os regulamentos específicos de cada Unidade de Conservação e demais legislações incidentes.

Seção II

Das Definições

Art. 3º Para os fins deste instrumento legal, entende-se por:

I - uso público: utilização da área, da estrutura ou dos equipamentos, eventualmente disponibilizados, dos Parques com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, artística, científica, voluntária ou de interesse social;

II - esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais geralmente realizadas em ambientes naturais sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado;

III - turismo de aventura: segmento do mercado turístico que promove a prática de esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo o uso de técnicas e equipamentos específicos e adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros;

IV - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e
busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas;

V - visitação formal: visita com fins educativos ou recreativos realizada mediante agendamento prévio e com a orientação de prestadores de serviços ou funcionários dos Parques;

VI - visitação informal: visita com fins educativos ou recreativos sem agendamento prévio, sem ou com orientação de prestadores de serviço ou funcionários dos Parques;

VII - paisagem: espaço físico visível e perceptível pelos sentidos, sendo o resultado da atuação combinada de processos físicos, biológicos e antrópicos de origem antiga e atual, podendo ser considerado como patrimônio cultural e histórico de povos que a incorporam como espaços de sobrevivência e de utilização de recursos naturais;

VIII - Plano de Uso Público: instrumento de gestão que estabelece as atividades de uso público passíveis de serem implantadas nas Unidades de Conservação.

CAPÍTULO II

INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 4º Os Parques poderão elaborar e implementar seus Planos de Uso Público em consonância com os respectivos Planos de Manejo.

CAPÍTULO III

SERVIÇOS E ATIVIDADES

Art. 5º A prestação de serviços para a execução de atividades relacionadas ao uso público poderá ser desenvolvida através de parcerias com instituições públicas, privadas ou da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. A parceria de que trata o caput será realizada sob a forma de autorização, concessão, permissão, contrato ou acordo de cooperação técnica, firmado com o órgão gestor da Unidade de Conservação.

Art. 6º No que se refere às modalidades administrativas citadas no artigo 5º, procurar-se-á estimular o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas locais e regionais, bem como das comunidades locais organizadas, valorizando suas competências, características e a cultura local.

Art. 7º O trabalho voluntário deverá ser estimulado para a realização de serviços e atividades relacionadas à gestão do uso público.

Parágrafo único. O voluntariado em Unidades de Conservação será regulamentado através de norma específica, estabelecida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

CAPÍTULO IV

INTERVENÇÕES NA PAISAGEM

Art. 8º As intervenções propostas para utilização dos espaços destinados ao uso público nos Parques devem observar critérios de manutenção do patrimônio ambiental e cultural, valorizando técnicas construtivas regionais e mão-de-obra local, optando pelo emprego de tecnologia e materiais sustentáveis, duráveis e de fácil manutenção.

§ 1º Quaisquer intervenções na paisagem ou em estruturas e equipamentos destinados às atividades de uso público realizadas por parceiros ou serviços terceirizados deverão ser previamente autorizadas pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

§ 2º A manutenção das trilhas, atrativos e equipamentos destinados à visitação deverá ser realizada periodicamente para controle e redução dos
impactos negativos ao meio físico e biótico, além de garantir a segurança e conforto dos usuários.

CAPÍTULO V

CONDUTORES AMBIENTAIS

Art. 9º O serviço de condutores ambientais para acompanhamento e orientação da visitação no interior dos Parques será facultativo para os visitantes e será permitida conforme:

I - comprovação de capacitação dos condutores ambientais através de curso realizado ou reconhecido pelo órgão gestor do Parque;

II - realização de Cadastro de Condutor Ambiental e assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso junto à administração de cada Parque.

Art. 10. Em casos e situações especiais em que a Unidade de Conservação precise adotar estratégias de gestão para garantir a integridade do patrimônio natural e sociocultural, o bem-estar e a segurança dos visitantes e das comunidades residentes, bem como a visitação em ambientes que necessitam de proteção especial, a contratação de condutores ambientais deverá ser adotada.

Art. 11. As condições para a prestação deste serviço, o Termo de Responsabilidade e Compromisso e as exigências mínimas para capacitação de condutores ambientais serão fixadas em instrumento normativo estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

CAPÍTULO VI

MONITORAMENTO E CONTROLE DE IMPACTOS

Art. 12. O monitoramento das atividades de uso público será realizado com vistas à necessidade de adequações e ao controle de impactos negativos.

Parágrafo único. Protocolos e parâmetros, bem como sistemas de registro para o monitoramento dos impactos serão criados, implantados e adequados a cada atividade, como parte do sistema de gestão do uso público.

Art. 13. Visitações promovidas por operadoras, agências e demais prestadores de serviços turísticos serão consideradas como visitação formal e deverão realizar agendamento prévio junto à administração da Unidade de Conservação.

Parágrafo único. A realização de atividades turísticas, como o ecoturismo e o turismo de aventura, promovidas por operadoras, agências e demais prestadores de serviços turísticos, deverão ser previamente autorizadas pela administração do Parque, considerando as recomendações do Plano de Manejo e/ou Plano de Uso Público e demais normas pertinentes.

Art. 14. Sempre que possível, a visitação informal deverá ser orientada pela administração do Parque, seja através de palestras, sinalização, informações nos Centros de Visitantes, entre outros meios.

CAPÍTULO VII

SEGURANÇA

Art. 15. Devem estar disponíveis aos usuários as seguintes informações sobre o uso público dos Parques:

I - relevância ambiental da área;

II - condutas de baixo impacto ambiental;

III - riscos inerentes à visitação e permanência em ambientes naturais;

IV - normas para a prática de cada atividade;

V - condições, dificuldades e distâncias dos serviços médicos e de resgate;

VI - áreas com potencial de risco;


VII - equipamentos necessários às praticas e permanência em ambientes naturais.

Parágrafo único. Deverão receber sinalização específica as áreas de maior potencial de risco à segurança, assim designadas no Plano de Gestão de Riscos e de Contingências - PGRC do Parque.

Art. 16. Todas as Unidades de Conservação deverão possuir um PGRC, a ser elaborado em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e demais instituições convidadas, quando pertinente.

Parágrafo único. O PGRC deverá conter, minimamente:

I - detalhamento do sistema de comunicação, apto a solicitar socorro aos órgãos locais e regionais responsáveis pela defesa civil, segurança social e defesa da saúde, na ocorrência de sinistros comunicados aos servidores da Unidade de Conservação que estiverem em exercício;

II - mapeamento de risco ao usuário, com sua respectiva classificação com relação ao tipo e grau de risco, dificuldade de acesso e meios de resgate;

III - detalhamento e localização dos materiais e equipamentos de atendimento às contingências à disposição da equipe da Unidade de Conservação;

IV - protocolos de responsabilidades da equipe da Unidade de Conservação no atendimento a emergências, inclusive incêndios.

Art. 17. A atuação de grupos voluntários de busca, salvamento e combate a incêndios nas Unidades de Conservação será permitida desde que seja comprovada sua capacidade de atuação, através de certificação por agrupamento do Corpo de Bombeiros Militar presente em território nacional.

Art. 18. Os visitantes que realizarem atividades que ofereçam risco a sua segurança ou à integridade dos recursos naturais deverão obrigatoriamente assinar uma declaração de ciência e responsabilidade denominada Termo de Reconhecimento de Risco.

Parágrafo único. A realização de atividades, que necessitem de técnicas específicas ou que envolvam risco à segurança dos usuários, como as de ecoturismo, esportes de aventura e turismo de aventura, terá normatização própria para cada Unidade de Conservação.

Art. 19. Visando à segurança dos usuários ou à integridade dos recursos naturais, os Parques poderão ser fechados ao público, parcial ou totalmente.

CAPÍTULO VIII

DAS PROIBIÇÕES

Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes proibições no interior dos Parques Estaduais:

I - a coleta total ou parcial de qualquer elemento vegetal, animal, fóssil, mineral ou arqueológico;

II - marcar ou degradar objetos, mobiliários e edifícios pertencentes ao patrimônio público ou patrimônio de particulares em poder da administração do Parque;

III - marcar ou degradar bens paisagísticos, arqueológicos, artísticos e/ou naturais;

IV - a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais, assim como o uso de água para outros fins sem a devida autorização;

V - matar, ferir, perseguir, perturbar espécies da fauna silvestre e/ou exótica;


VI - fazer uso de fogo, incluindo churrasqueiras, fogueiras ou queima de lixo, sem a devida autorização e controle da administração da Unidade de Conservação ou fora de local apropriado para tal;

VII - o consumo ou a entrada de bebidas alcoólicas, a não ser que seja autorizada sua comercialização, mediante autorização, permissão ou concessão;

VIII - a entrada ou o consumo de drogas ilícitas;

IX - depositar ou lançar lixo fora dos coletores apropriados;

X - a introdução de espécies domésticas, nativas ou exóticas, seja animal ou vegetal, sem a devida autorização, exceto nos casos previstos na Lei Federal nº 11.126, de 27.06.2005, (cães guia) ou regulamentação específica;

XI - alimentar animais silvestres ou exóticos;

XII - o acesso portando armas de qualquer natureza, exceto quando com devido porte de armas e autorizada pela administração da Unidade de Conservação;

XIII - o acesso portando apetrechos que sirvam para capturar ou ferir animais;

XIV - o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou quaisquer outros instrumentos que provoquem ruído, exceto quando autorizados pela administração da Unidade de Conservação;

XV - o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos particulares em locais não autorizados, exceto em casos de pesquisa científica autorizada ou em situações emergenciais que possam comprometer a integridade dos recursos naturais ou da vida humana;

XVI - o trânsito de veículos movidos à tração animal, salvo quando autorizado pela administração da Unidade de Conservação ou a serviço da mesma;

XVII - a entrada não autorizada em locais interditados ou de acesso restrito a funcionários;

XVIII - qualquer tipo de comércio ambulante, a não ser que seja autorizado e controlado pela administração;

XIX - a realização de eventos sem a devida autorização do órgão gestor;

XX - o acampamento fora das áreas designadas para esse fim;

XXI - a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;

XXII - percorrer trilhas, estradas ou acessos que não indicados para tal, bem como realizar a abertura ou interligação de trilhas;

XXIII - a supressão de vegetação.

§ 1º As atividades descritas nos incisos acima, exceto o inciso XXI, serão autorizadas em casos excepcionais pelo órgão gestor.

§ 2º Em casos suspeitos de coleta ou entrada de materiais não autorizados, poderá ser solicitada a inspeção de pertences e veículos na entrada, saída ou interior dos Parques.

§ 3º Fica autorizado o uso de veículos oficiais para fins de desenvolvimento das atividades de gestão das Unidades de Conservação, devendo sempre buscar evitar o trânsito em zona de uso restrito.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A ocorrência de infrações previstas nesta norma estará sujeita a penalidades, conforme disposto na legislação estadual, além de outras penalidades cabíveis.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 23. Fica revogada a Lei nº 9.159, de 21 de maio de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado