Lei nº 10097 DE 10/06/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jun 2014
Dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência que necessite de cadeira de rodas, a gratuidade do ingresso para seu respectivo acompanhante em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoa de direito público, privado e/ou filantrópico, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido a todo acompanhante de portador de deficiência que necessite de cadeira de rodas, gratuidade em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas de direito público, privado e/ou filantrópico no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Os organizadores dos eventos mencionados no caput deste artigo deverão afixar cartazes indicando o número desta Lei e a redação constante na ementa em todas as entradas dos locais do evento, a partir de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º O descumprimento desta Lei e/ou quaisquer constrangimentos causados ao cadeirante e/ou a seu acompanhante sujeita ao infrator multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRs/MA, que deverão ser obrigatoriamente destinados às entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no órgão competente do Estado, com reconhecimento de utilidade pública estadual e que tenham por objetivo proteger direitos dos cadeirantes, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Para os casos de reincidência o regulamento determinará as condições para:
a) duplicação do valor da multa;
b) suspensão das licenças de funcionamento de âmbito estadual;
c) cassação das licenças de funcionamento de âmbito estadual.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil