Lei nº 10.105 de 02/09/1986
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 1986
Dispõe sobre a concessão de licença para construção de moradia econômica, e dá outras providências
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei disciplina a concessão de licença para construção de mo¬radias econômicas, de caráter popular, e reformas em prédios da mesma categoria.
Art. 2. Considera-se moradia econômica, para os efeitos da presente Lei, a residência:
I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - destinada exclusivamente à residência do interessado;
III - de que não possua estrutura especial;
IV - com área não superior a 80m'- (oitenta metros quadrados).
Parágrafo único. Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos 1 a IV deste artigo.
Art. 3º 0 beneficiário dos direitos previstos na presente Lei deverá com¬provar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo.
Art. 4º As construções e reformas de moradia econômica gozarão dos seguintes benefícios;
I- isenção do pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construção, Arruamentos e Loteamentos, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como do pagamento de quaisquer preços de serviços de cunho administrativo;
II - fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de:
a) projeto arquitetônico;
b) projeto de instalação elétrica e hidráulica;
0 estimativa de quantidade de material;
d) célere tramitação e licenciamento final.
III - aceitação de documentação simplificada, na forma regulamentar.
Parágrafo único. Os benefícios a que se refere este artigo somente poderão ser concedidos uma única vez, por período não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º A concessão de licença para, moradia econômica, excetuadas as disposições da presente Lei, deverá observar, no que for aplicável, a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 7º Fica conferida à Secretaria das Administrações Regionais - SAR, através das Administrações Regionais, competência para proceder ao desdobro econômico do lote, na forma prevista na legislação municipal, quando este for necessário para a construção de moradia econômica, observado o disposto no artigo 3 º,
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por decreto do Executivo, onde deverão ser fixados os procedimentos necessários à fiel execução das presentes disposições.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 9.842 ('), de 4 de janeiro de 1985.