Lei nº 10111 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.853, de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras localizadas no Estado do Maranhão instalarem caixas eletrônicos adaptados para o uso por pessoas com algum tipo de deficiência física ou pessoas com mobilidade reduzida.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.853 , de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas agências bancárias e em espaços de uso público ou coletivo onde forem instalados caixas de autoatendimento bancário, as instituições financeiras responsáveis pela instalação desses equipamentos providenciarão para que pelo menos um deles seja adaptado para o uso por pessoas com deficiência, tudo em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 1º O caixa eletrônico a ser instalado deverá atender às necessidades daquele que se locomove com cadeira de rodas, bem como daquele que tenha baixa estatura, permitindo aos mesmos o devido acesso ao teclado e ao visor do equipamento.

§ 2º Os caixas eletrônicos mencionados no caput deverão prestar todo tipo de serviço bancário que é prestado nos caixas eletrônicos convencionais e, caso não seja possível, deverá ser instalado mais de um caixa eletrônico adaptado, de forma que, em conjunto, contemplem toda a demanda de serviços prestados através de caixas eletrônicos.

§ 3º As características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência de:

I - aproximação e uso seguros com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;

II - alcance visual e manual, visando atender todos os tipos de deficiência;

III - circulação livre de barreiras.

§ 4º As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas adaptados de autoatendimento bancário localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e baixa estatura, bem como terão mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual ou auditiva.

§ 5º Para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:

I - dispositivo sonoro;

II - conector para fone de ouvido;

III - teclado e demais comandos em braile."

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.853 , de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:

I - advertência;

II - multa, no caso de reincidência na prática infracional, fixada pelo órgão fiscalizador na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);

III - suspensão de atividades após a quarta reincidência, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que os caixas eletrônicos adaptados foram instalados."

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 8.853 , de 1º de agosto de 2008.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Secretária-Chefe da Casa Civil