Lei nº 10112 DE 21/09/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 set 2016
Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA e ITCD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído programa de recuperação de créditos tributários que consistirá na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, na forma desta Lei, adjacentes aos seguintes impostos:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) inscritos em dívida ativa do Estado até a data de 31 de dezembro de 2015, ajuizados ou não;
II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa do Estado até a data de 31 de dezembro de 2015, ajuizados ou não;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos ou não em dívida ativa, com fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2015; e
IV - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, inclusive do parcelamento disciplinado pela Lei Estadual nº 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observados os seguintes valores mínimos de parcela:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, microempreendedor, microempreendedor individual, empresa individual de responsabilidade limitada e empresário individual, no caso de parcelamento de créditos de ICM e ICMS;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas não especificadas no inciso I, no caso de parcelamento de créditos de ICM e ICMS; e
III - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas, no caso de parcelamento de créditos de IPVAe ITCD.
§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).
Art. 2º Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito de IPVA ou ITCD lançados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), no caso de créditos pertinentes a tais tributos e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
§ 3º Para cada valor consolidado segundo o caput é celebrado um contrato de parcelamento.
§ 4º Acritério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou de pelo menos 15% (quinze por cento) do total do parcelamento, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10118 DE 17/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou de pelo menos 30% (trinta por cento) do total do parcelamento, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil , no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento descrito no caput.
§ 3º Fica vedada a adesão ao programa para o sujeito passivo de ICM ou ICMS inscrito em dívida que não estiver regular perante a Fazenda Estadual em relação ao ICMS regularmente declarado e às obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2016 e a data do requerimento de adesão.
§ 4º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa inserida no art. 2º, § 4º, desta Lei, a adesão será contada da formalização de pedido à PGE ou à SET, que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no caput, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no caput.
§ 5º Não sendo deferidos os benefícios desta Lei, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.
Art. 4º Os créditos tributários pertinentes a ICM e a ICMS, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 100% (cem por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
IV - com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas.
V - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10118 DE 17/11/2016).
VI - para as micro e pequenas empresas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10118 DE 17/11/2016).
§ 1º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.
§ 2º O parcelamento de que trata esta lei não abrange crédito fiscal:
I - relativo ao adicional de 2% (dois por cento), incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996;
II - oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os créditos tributários pertinentes a IPVA e a ITCD, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 100% (cem por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas; e
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração de imóveis, fica condicionada à quitação integral do parcelamento do ITCD.
Art. 6º A cobrança extrajudicial da Dívida Ativa sujeita-se ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) do crédito e terá destinação conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 528, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 7º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil , para atender à condição prevista no art. 3º, § 1º, desta Lei.
Art. 8º Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, não incluídos na dispensa prevista no art. 7º, serão reduzidos, no caso de adesão ao programa de recuperação de créditos tributários instituído por esta Lei, respectivamente, a 1% (um por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser pago após a concessão dos descontos, neste último caso, em caráter substitutivo ao eventualmente arbitrado em execução fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10118 DE 17/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, não incluídos na dispensa prevista no art. 7º, serão reduzidos, no caso de adesão ao programa de recuperação de créditos tributários instituído por esta Lei, respectivamente, a 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor a ser pago após a concessão dos descontos, neste último caso, em caráter substitutivo ao eventualmente arbitrado em execução fiscal.
§ 1º Os honorários advocatícios serão inclusos nos boletos para pagamento à vista ou de parcelas, neste caso, divididos em igual número.
§ 2º No caso de extinção do parcelamento firmado nos termos desta Lei, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.
Art. 9º O parcelamento firmado com base nesta Lei fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer:
I - ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento;
II - ausência de pagamento do ICMS lançado em livro próprio, por mais de 90 (noventa) dias, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
Art. 10. Para efeito do programa instituído por esta Lei, os débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 2011, ficam parcialmente remidos, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), sobre o valor total do débito atualizado.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput:
I - será concedida apenas para pagamento à vista do remanescente do débito atualizado;
II - não se aplica a contribuinte com débito ou processo já quitado, com processo de parcelamento ou que não preencha as condições desta Lei;
III - não se aplica a multa criminal, multa aplicada pelo Tribunal de Contas, custas e/ou despesas processuais.
Art. 11. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - firmar os convênios necessários a promover a eficácia do programa de recuperação de créditos tributários instituído por esta Lei;
II - celebrar termos de cooperação técnica com entidades empresariais visando à execução da presente Lei, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, podendo o contribuinte aderir ao programa de recuperação de créditos no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10118 DE 17/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo