Lei nº 10118 DE 15/07/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 jul 2014
Altera o art. 8º da Lei nº 7.595/2001 , para estabelecer nova data como marco inicial de contagem do prazo da concessão para exploração do serviço de distribuição e comercialização de gás canalizado pela Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, sob aditamento.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, mediante aditamento, nova data de início do prazo da concessão de que trata o art. 2º da Lei nº 7.595/2001 , outorgada à Companhia Maranhense de Gás - GASMAR pelo prazo de 30 (trinta) anos, cuja contagem deve, com o aditamento, ocorrer a partir de 1º de março de 2013, mantida a exclusividade na execução dos serviços.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, conforme previsão legal e contratual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
JOSÉ MAURICIO DE MACÊDO SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio