Lei nº 10.130 de 18/03/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 19 mar 2011

Altera a Lei nº 6.917/1995, que dispõe sobre comércio varejista de gás liquefeito de petróleo.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.917, de 1 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A atividade de revenda de GLP será exclusiva, sendo vedado o exercício em conjunto com outro tipo de comércio, com exceção da atividade de revenda de água mineral.

Parágrafo único. No Alvará de Localização e Funcionamento, deverá constar a classificação de capacidade de armazenamento definida no Anexo desta Lei. (NR)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 521/2009, de autoria do vereador Divino Pereira)