Lei nº 10130 DE 29/07/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 jul 2014

Proíbe a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa, bem como a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes em instituições de ensino, na forma que especifica.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º É proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou permanência do estudante em instituições de ensino.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.

Art. 2 º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Secretária-Chefe da Casa Civil

DANILO DE JESUS VIEIRA FURTADO

Secretário de Estado da Educação