Lei nº 10131 DE 07/11/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 nov 2023
Estabelece a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, e define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade é destinada a micros e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO - II DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:
I - a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;
II - o desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;
III - o respeito às diversidades regionais e locais;
IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial, o sistema e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas dos idosos que empreendem ou buscam empreender;
V - a promoção do acesso dos idosos empreendedores ao crédito;
VI - a promoção da inclusão social e econômica dos idosos;
VII - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
CAPÍTULO - III DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar os idosos a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, a fim de permitir, abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:
I - fomentar a transformação de idosos em empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - despertar nos idosos o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a competitividade de seus produtos e serviços.
CAPÍTULO - IV DO EMPREENDEDORISMO NA TERCEIRA IDADE
SEÇÃO I - DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 4º O Poder Público poderá atuar de forma coordenada, para apoiar o idoso empreendedor, por meio de 4 (quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito;
IV - difusão de tecnologias.
SEÇÃO II - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao idoso empreendedor pode se dar por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de idosos empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;
II - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo da terceira idade;
III - realização de seminários e encontros para atualização das práticas do empreendedorismo na terceira idade.
SEÇÃO III - DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º A capacitação técnica, que poderá ser dada pelo Estado, deve ser plural, proporcionando aos idosos conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II- noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, investimentos e controle de produção;
III- noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
SEÇÃO IV - DO ACESSO AO CRÉDITO
Art. 7º O Estado poderá incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para os idosos.
Art. 8º O Estado poderá regulamentar esta Lei, especificando, além de outros requisitos, os seguintes:
I - as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
II - o prazo de carência;
III - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas, mas sempre procurando a melhor forma de beneficiar o empreeendedor idoso, usando sempre as menores taxas do mercado financeiro;
IV - seguro, encargos e garantias facilitadoras que proporcione sempre o crescimento do empreendimento.
Art. 9º O Poder Executivo, em parceria com todos os Municípios do Estado, poderá criar cadastro único dos empreendimentos beneficiados com seus respectivos dirigentes, promovendo, anualmente, a divulgação pública em sítio eletrônico das informações relacionadas aos benefícios auferidos por cada empreendimento.
Parágrafo único. O Estado também poderá realizar parcerias com instituições ligadas ao empreendedorismo, empresariado, comércio, indústria, de maneira à fortalecer a política voltada para os idosos empreendedores, observando:
I - as parcerias que poderão ocorrer por meio de convênios, também poderão ser tanto de cunho financeiro quanto logístico, como a cessão de profissionais para orientação, assim como palestrantes;
II - essas parcerias poderão auxiliar de maneira contínua a política voltada para os idosos empreendedores, ou somente a fazer de maneira pontual, auxiliando e providenciando atividades como visitas ou palestras.
SEÇÃO V - DA DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS
Art. 10. A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores pode se dar por meio das seguintes ações:
I - estimulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias do computador e da internet;
II - incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade poderá utilizar os instrumentos legais da política de fomento.
Art. 12. A organização da Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade e suas respectivas atividades realizadas poderão ficar à cargo de uma ou mais Secretarias de Estado, levando-se em consideração a Estrutura Administrativa do Estado do Pará, que trabalharão em conjunto com as instituições parceiras e conveniadas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado