Lei nº 10132 DE 02/12/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 dez 2013
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 7.943, de 16.12.2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º O parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 7.943, de 16.12.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (.....)
(.....)
Parágrafo único. Nas áreas referidas no caput deste artigo, os loteamentos poderão ter uso apenas residencial; os desmembramentos, por sua vez, poderão ter outros usos." (NR)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 02 de dezembro de 2013.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente