Lei nº 10157 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo, conforme especifica.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, a fim de atestar a sua residência no Estado.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo será estendido àqueles que vivem em união estável.
Art. 2º O direito de que trata esta Lei aplica-se aos cônjuges de consumidores de empresas que prestam serviços de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia e gás.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado