Lei nº 10159 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 fev 2017

Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 33958 DE 16/09/2024, que regulamenta as disposições desta Lei.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os ferros-velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado do Rio grande do Norte deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - multa de 5.000,00 (cinco mil reais);

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; e

III - em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

Art. 4º O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.

BLE Nº 34 ANO II

Data: 22.02.2017

Deputado GUSTAVO CARVALHO

Presidente em exercício