Lei nº 10180 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 fev 2017

Concede isenção de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para a compra de arma de fogo por Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as armas de fogo, quando adquiridas por Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal, desde que autorizados por lei, a possuir e portar a mesma, dentro dos limites da legislação vigente.

§ 1º. A isenção prevista no caput deste artigo será concedida apenas aos profissionais qualificados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, observados os requisitos e limites da legislação para aquisição do porte de armas.

§ 2º. A concessão prevista nesta Lei será assegurada somente aos profissionais que usam a arma de fogo como ferramenta de trabalho.

Art. 2º. A aquisição de arma de fogo com isenção de ICMS aos agentes de segurança qualificados no caput do artigo anterior fica condicionada às especificações regulamentadas pelo Exército Brasileiro sobre o respectivo produto.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 21 de fevereiro de 2017.

Deputado GUSTAVO CARVALHO

Presidente em exercício