Lei nº 1.019 de 21/01/1992
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 jan 1992
Institui o Fundo de Industrialização do Acre - FIAC, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Fundo de Industrialização do Acre - FIAC, com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o Território do Estado do Acre.
Art. 2º Tem o FIAC as seguintes finalidades:
a) conceder estímulos financeiros à implantação de empreendimentos industriais e agroindustriais;
b) conceder estímulos financeiros à relocalização, à revitalização e à ampliação de empreendimentos industriais ou agroindustriais;
c) financiar estudos e diagnósticos que tenham por objetivo subsidiar planos, programas e projetos de desenvolvimento industrial, econômico e social do Estado do Acre;
d) financiar a implantação desses planos, programas e projetos; e
e) incentivar a implantação de micro e pequenas empresas industriais.
Art. 3º Os estímulos financeiros do FIAC serão concedidos às empresas industriais, cujos empreendimentos sejam de relevante interesse ao Estado e se enquadrem em uma das seguintes condições:
Novos: são aqueles que venham a ser implantados a partir da vigência desta Lei;
I - Relocalizados: aqueles situados fora dos Distritos ou Núcleos Industriais e que para eles venham a se transferir;
Revitalizados: os desativados há mais de seis meses e que voltem a funcionar com o incentivo do FIAC; e
II - Ampliados: aqueles que, estando em atividade, ampliem em, pelo menos, trinta por cento a sua capacidade nominal instalada.
§ 1º Entende-se por estímulo financeiro, o financiamento à empresa industrial, de até setenta e cinco por cento da parcela do ICMS recolhido por ela.
§ 2º É vedado o gozo cumulativo, em relação ao mesmo empreendimento, de mais de uma das modalidades de estímulo financeiro previsto neste artigo.
§ 3º É vedada a concessão de estímulos financeiros aos empreendimentos ampliados, que não tenham sido previamente analisados e aprovados pelo Conselho Deliberativo do FIAC.
§ 4º Distritos ou Núcleos Industriais são os espaços destinados a empreendimentos industriais a serem implantados no Estado do Acre.
Art. 4º Para análise da proposta de concessão de estímulo financeiro será considerado de relevante interesse para o Estado, o empreendimento que preencha pelo menos uma das seguintes condições:
I - se enquadre dentre as atividades declaradas prioritárias;
II - a absorção intensiva de mão-de-obra local;
III - o aproveitamento de matérias-primas, de material secundário e de insumos produzidos no Estado do Acre;
IV - a substituição de importações de outras regiões do país ou do exterior;
V - a modernização tecnológica de processos e equipamentos industriais; e
VI - a produção de bens de elevada margem de valor agregado;
Art. 5º Os estímulos financeiros serão destinados exclusivamente às empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Acre, através da operação de concessão de empréstimo por meio da devolução mensal de parte do ICMS pago.
Art. 6º Não serão tratados como empreendimentos novos às empresas que forem vendidas ou transferidas com a simples alteração da razão social, bem como a transformação, incorporação ou fusão de empresas existentes.
Art. 7º Os incentivos constantes desta Lei serão concedidos aos empreendimentos que se localizem nos Distritos ou Núcleos Industriais, ressalvados os casos de relevante interesse social e técnico.
Art. 8º O financiamento a que se rere o item "d" do art. 2º abrangerá a execução de planos, programas e projetos, bem como a compra de bens e a contratação de serviços necessários à execução das Diretrizes de Desenvolvimento Econômico do Estado do Acre, formuladas pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovadas pelo Conselho Deliberativo do FIAC.
Art. 9º Constituirão recursos do Fundo de Industrialização do Acre - FIAC:
I - três por cento da receita líquida mensal proveniente do ICMS arrecadado pelo Estado do Acre, pelo período de três anos, a partir da instituição do FIAC;
II - setenta e cinco por cento do ICMS arrecadado, pelos empreendimentos novos, relocalizados e revitalizados;
III - setenta e cinco por cento do ICMS acrescido, nos empreendimentos ampliados;
IV - juros, dividendos, bonificações, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes das aplicações dos recursos do FIAC;
V - doações, repasses e subvenções da União, do Estado, de Municípios, de outros órgãos ou de agências de desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras;
VI - recursos a fundo perdido, empréstimos e financiamentos; e
VII - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.
Art. 10. As receitas de que tratam os incisos I, IV, V, VI, VII e VIII do artigo anterior e conforme decisão com maioria absoluta do Conselho Deliberativo, serão assim destinadas:
a) programas especiais de apoio a micro-empresas industriais e ao cooperativismo;
b) programas de construção e galpões industriais:
c) construção de galpões multi-fabris para micro-empresas;
d) estímulo ao desenvolvimento de agro-indústrias;
e) programas de implantação de Distritos e Núcleos Industriais, ampliação e revitalização do atualmente existente;
f) atender ao disposto nas alíneas c e d do art. 2º;
g) custeio e desenvolvimento gerencial do FIAC; e
h) apoio a programações industriais.
Art. 11. A utilização da receita de que tratam os incisos II e III do art. 9º estarão assim distribuídas:
a) oitenta por cento para estímulos financeiros aos empreendimentos que estejam de acordo com o disposto no art. 3º desta Lei; e
b) vinte por cento para os financiamentos conforme disposto no art. 10.
Art. 12. Os estímulos financeiros serão concedidos em até seis anos através de contrato próprio devendo essas operações portarem garantias como a seguir:
I - garantia real: hipotecária e/ou pignoratícia;
II - garantia fidejussória: fiança ou aval dos sócios ou acionistas majoritários, em condições de prestá-las; e
III - alienação fiduciária.
Art. 13. A liberação do incentivo dar-se-á mês a mês mediante a apresentação das guias de recolhimento do ICMS do mês anterior.
Art. 14. Os estímulos financeiros terão prazo de carência de cinco anos para pagamento.
Art. 15. O pagamento de cada parcela financiada será efetuado no primeiro mês após o término do prazo de carência.
Art. 16. Na data de resgate de cada parcela vencida, o beneficiário pagará o seu valor nominal acrescido de seis por cento de juros ao ano, mais o valor correspondente a cinqüenta por cento da inflação havida entre a data do recebimento da parcela e seu resgate, de acordo com indicador oficial.
Art. 17. O valor de cada parcela financiada e resgatada ao FIAC será repassado à Fazenda Estadual.
Art. 18. A formalização dos empréstimos dar-se-á através de contrato firmado entre o Fundo e o beneficiário.
Art. 19. O FIAC será coordenado por um Conselho Deliberativo composto por oito membros efetivos e oito suplentes, com mandato de dois anos, e serão designados pelo Governador do Estado, tendo assento os seguintes órgãos:
I - a Secretaria de Indústria e Comércio;
II - a Secretaria de Planejamento e Coordenação;
III - a Secretaria da Fazenda;
IV - a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
V - o Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE;
VI - a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE;
VII - a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre-FUNTAC; e
VIII - a Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC.
§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FIAC será exercida pelo Diretor-Presidente da CODISACRE.
§ 2º Na ausência do membro efetivo assumirá seu Suplente.
Art. 20. A participação no Conselho Deliberativo na condição de membro efetivo ou suplente, será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer forma de remuneração.
Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo:
a) a elaboração e aprovação de normas, de procedimentos operacionais e de seu Regimento;
b) definir as atividades prioritárias a serem incentivadas a cada ano;
c) estabelecer os incentivos para as áreas priorizadas e não priorizadas bem como para as micro e pequenas empresas;
d) a aprovação das operações previstas no art. 2º desta Lei;
e) aprovar as garantias oferecidas em cada operação proposta;
f) negociar recursos com instituições nacionais e internacionais;
g) a aplicação de sanções previstas em Regulamento, nos casos de inadimplência das empresas beneficiárias; e
h) fazer cumprir o Regulamento do FIAC.
Art. 22. Ao Presidente do Conselho Deliberativo, compete representar e administrar o FIAC, em juízo ou fora dele.
Parágrafo único. Os atos que envolvam compromissos financeiros para o FIAC, serão assinados pelo Presidente do Conselho Deliberativo e por um dos demais Diretores da CODISACRE.
Art. 23. O ICMS apurado nos empreendimentos incentivados conforme os itens II e III do art. 9º será depositado no BANACRE pelos beneficiários, em duas guias distintas:
a) uma guia, no valor correspondente a vinte e cinco por cento do ICMS devido no mês, à conta da Secretaria da Fazenda; e
b) outra guia, no valor correspondente a setenta e cinco por cento do ICMS devido no mês, à conta do FIAC.
Art. 24. Os recursos previstos nos itens I, IV, V, VI, VII e VIII do art. 9º serão depositados no BANACRE, em conta específica.
Art. 25. O FIAC manterá um detalhado plano de contas onde a movimentação de seus recursos terá registros próprios e específicos.
Art. 26. O Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE será o Agente Depositário do FIAC.
Art. 27. O FIAC poderá aplicar o seu saldo bancário no mercado financeiro, através do banco estadual ou federal.
Art. 28. A liberação de recursos do FIAC não poderá ser realizada em favor de empresas inadimplentes com a Fazenda Estadual.
Art. 29. O FIAC apoiará a criação, organização e desenvolvimento de micro-empresas industriais, concedendo-lhes a assistência necessária, de acordo com o disposto no art. 169 da Constituição Estadual.
Art. 30. O FIAC apoiará a criação, organização e desenvolvimento de cooperativas concedendo-lhes a assistência necessária conforme o disposto no art. 173 da Constituição Estadual.
Art. 31. O FIAC aplicará cláusula penal pelo descumprimento das condições estipuladas para a concessão dos incentivos, de acordo com as disposições aplicáveis em cada caso, a ser obrigatoriamente inserida nos contratos.
Art. 32. A transferência do estabelecimento industrial da empresa beneficiada para outra unidade da Federação implicará na rescisão automática do contrato, devendo-se promover as medidas legais cabíveis para restituição dos créditos concedidos.
Art. 33. No caso de extinção do Fundo de Industrialização do Acre - FIAC, o seu patrimônio, direitos e obrigações serão incorporados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE.
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre