Lei nº 10194 DE 27/01/2017
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 jan 2017
Dispõe sobre mecanismos de controle e regulamentação da circulação, embarque, desembarque e estacionamento de veículos de turismo no município de florianópolis, institui o selo de identificação de veículo de turismo (Sivetur), e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a circulação e o estacionamento dos veículos de turismo no município de Florianópolis que serão caracterizados por identificação nos termos desta Lei.
§ 1º Transporte de passageiros com finalidade turística é o serviço prestado em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final de uma viagem, nos moldes da Portaria n. 312, de 2013 do Ministério do Turismo.
§ 2º Entende-se por veículo de turismo toda e qualquer espécie de meio de transporte, tais como ônibus de excursão, ônibus executivo destinado a eventos temporários, motor homes, trailers, vans, micro-ônibus e similares, que transportam de forma eventual ou permanente, turistas e visitantes no âmbito do município de Florianópolis.
§ 3º Excetuam-se dessas regulamentações os automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais.
Art. 2º Para a identificação prevista no art. 1º desta Lei fica instituído o Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), devendo ser fixado nos veículos de turismo e similares com as seguintes características:
I – O Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), será emitido pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico objetivando a contagem do fluxo de veículos de turismo e similares que se dirigem ao município de Florianópolis.
II - O Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR) deverá possibilitar a verificação por meio físico ou digital do destino final de hospedagem, o local onde o veículo de turismo deverá permanecer estacionado, a data final de permanência no Município e a rota que deverá ser seguida pelo ônibus dentro do Município, desde a sua chegada até a sua saída, bem como a lista de passageiros cadastrados no transporte. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10714 DE 17/06/2020).
Art. 3º O veículo de turismo ou similar deverá ser identificado com o SIVETUR, mediante cadastramento a ser realizado em local a ser regulamentado por decreto municipal.
Parágrafo único. Os veículos de turismo ou similares, ao entrarem no Município e realizarem o cadastramento para o recebimento do Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), receberão, juntamente com o Selo, sua rota definida até o estacionamento, sendo vedada, sob pena de multa nos termos desta Lei a circulação por áreas diferentes da sinalizada na rota, bem como a realização e/ou comercialização de passeios turísticos ao longo da estadia no Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10714 DE 17/06/2020).
Art. 4º A fiscalização para o cumprimento no estabelecido na presente Lei será de competência da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, com especial auxílio da Guarda Municipal de Florianópolis, podendo ser estabelecido convênio com outros órgãos da administração pública direta e autarquias de qualquer esfera.
Art. 5º Fica proibido o estacionamento de veículos de turismo nas vias públicas, praças e outros locais não delimitados pelo Poder Executivo do município de Florianópolis, cujo descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1º Ficam excluídas da proibição no caput deste artigo, as paradas para embarques e desembarques de passageiros nas vias urbanas do entorno dos meios de hospedagens regulares, desde que não excedam ao período de trinta minutos.
§ 2º Após expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pelo município de Florianópolis.
§3º Caberá ao órgão gestor regulamentar as formas e os locais de estacionamento de acordo com o tempo de permanência, podendo ser embarque e desembarque, temporário ou pernoite. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10714 DE 17/06/2020).
Art. 5ºA Fica proibido o esvaziamento da carga de esgoto dos veículos de turismo ou similares em locais distintos dos previstos em decreto regulamentar. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10714 DE 17/06/2020).
Art. 6º As infrações pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza do fato, a penalidades a serem regulamentadas por decreto.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10714 DE 17/06/2020):
Parágrafo único. As penalidades deverão guardar proporcionalidade em relação às infrações cometidas, sendo consideradas: (Redação incluída pela Lei n. 10714/2020 – DOEM Edição n. 2713 de 17/06/2020)
I – leve;
II – média; ou
III – grave.
Art. 7º Os valores arrecadados com a Taxa de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), nos termos da Lei Complementar n. 007, de 1997, integrarão o Fundo Municipal de Turismo de Florianópolis (FUMTURF), conforme a Lei n. 9.326, de 2013. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 769 DE 20/12/2024, efeitos a partir de 31/03/2025).
Art. 7º Os valores arrecadados por meio da emissão do Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR) integrarão o Fundo Municipal de Turismo de Florianópolis (FUMTURF), nos termos da Lei n. 9.326, de 2013.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Municipal promover sua regulamentação no prazo de até cento e oitenta dias.
Florianópolis, aos 27 de janeiro de 2017.
Gean Marques Loureiro
Prefeito Municipal
Filipe Mello
Secretário Municipal da Casa Civil