Lei nº 10204 DE 13/06/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 jun 2017

Dispõe sobre a utilização, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, para pagamento de precatórios, nos termos do art. 101, § 2°, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro a que se referem o inciso II do § 2° do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, devem ser efetuados em instituição financeira oficial.

Art. 2° Para os fins desta Lei, a instituição financeira oficial a que se refere o art. 1° deve transferir ao Estado do Rio Grande do Norte 10% (dez por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, bem como os respectivos acessórios, realizados sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, excetuados:

I - os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia;

II - os referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado do Rio Grande do Norte ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte, os quais observarão o regramento específico da Lei n° 9.996, de 17 de novembro de 2015.

Art. 3° Os recursos transferidos ao Estado do Rio Grande do Norte em decorrência da aplicação desta Lei devem ser utilizados, exclusivamente, no pagamento de precatórios judiciais.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão transferidos diretamente para a conta especial de precatórios, vinculada e sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Art. 4° O montante remanescente dos depósitos judiciais e administrativos constituirá fundo garantidor destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas para garantir a restituição da parcela transferida ao Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1° O fundo garantidor será mantido pela instituição financeira oficial em contas individualizadas, cujos valores terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 2° A instituição financeira oficial deverá notificar o Estado do Rio Grande do Norte e a Assembleia Legislativa quando houver a necessidade de recomposição do fundo garantidor.

§ 3° Se o fundo de reserva passar a dispor de um saldo inferior ao valor mínimo fixado pelo caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte providenciará a sua recomposição, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à notificação que lhe vier a ser feita pela instituição financeira oficial.

§ 4° Em caso de descumprimento do prazo acima estabelecido, o Estado deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Art. 5° As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos do Estado do Rio Grande do Norte, suplementadas se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

ROBINSON FARIA

GUSTAVO MAURICIO FILGUEIRAS NOGUEIRA