Lei nº 10205 DE 13/06/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 jun 2017
Altera a Lei n° 9.996, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre o fundo de reserva dos depósitos judiciais, constituído com observância da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, editada pela União Federal, no exercício da competência concorrente prevista pelo art. 24, I, e §§ 1° a 3°, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1°, caput, da Lei n° 9.996, de 17 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Dos valores de depósitos referentes a processos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, dos quais o Rio Grande do Norte seja parte, 75% (setenta e cinco por cento) serão aplicados na forma e nas condições previstas pelo art. 7° e seus incisos da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015.
.................................................................................................” (NR)
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 9.996, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° Fica instituído um fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela transferida para fins de cumprimento da presente Lei, composto por, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos judiciais e administrativos realizados nas condições previstas pelo art. 2° da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, cujos valores serão remunerados em igualdade de condições com os títulos federais, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa SELIC.” (NR)
Art. 3° O art. 3° da Lei n° 9.996, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° A instituição financeira oficial, na qualidade de gestora do fundo de reserva, manterá, para cada depósito judicial e administrativo efetuado nas condições estabelecidas pelo art. 2° da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 agosto de 2015, escrituração individualizada, com a exata especificação do seu valor, acrescido da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, e do valor colocado à disposição do Poder Judiciário, na conta bancária a que se refere o art. 1°, devendo notificar o Estado do Rio Grande do Norte, imediatamente, quando houver a necessidade de recomposição do fundo de reserva previsto no artigo anterior.” (NR)
Art. 4° O art. 4°, caput, I, II, IV e § 1°, da Lei n° 9.996, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° A habilitação do Estado do Rio Grande do Norte, ao recebimento das transferências disciplinadas pelo art. 3°, caput, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, no percentual definido pelo art. 1° da presente Lei, dependerá da apresentação, à Presidência do Tribunal de Justiça, de termo subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, que contenha as previsões adiante discriminadas:
I - a manutenção, na instituição financeira oficial, do fundo de reserva, com um saldo igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos judiciais e administrativos efetuados de acordo com o disposto no art. 2° da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015;
II - a destinação compulsória ao fundo de reserva da importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) que remanescer de cada transferência feita na forma do art. 1° da presente Lei, com fundamento na regra enunciada, no que couber, pelo art. 3°, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015;
.................................................................................................
IV - a recomposição do fundo de reserva, quando os valores nele existentes estiverem abaixo do limite fixado pelo art. 2° desta Lei, 48 (quarenta e oito) horas depois de notificado, para tanto, pela instituição financeira oficial, aplicando-se, no que couber, o art. 3°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015.
§ 1° Enquanto não houver a recomposição do fundo de reserva, nas condições estabelecias pelo inciso IV do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte perderá a condição de beneficiário da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, e ficará privado da transferência das parcelas referentes a novos depósitos judiciais e administrativos.
.................................................................................................” (NR)
Art. 5° O art. 5°, II e § 1°, da Lei n° 9.996, de 2015, com o acréscimo do § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ......................................................................................
.................................................................................................
II - pela diferença entre o valor devido ao depositante e a parcela referida no inciso anterior, responderá o fundo de reserva, que, para solvê-la, sofrerá o débito a que se refere o art. 8°, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, observado o percentual definido pelo art. 2° da presente Lei.
§ 1° Se o fundo de reserva, após o saque previsto pelo inciso II do caput deste artigo, passar a dispor de um saldo inferior ao valor mínimo fixado pelo art. 2° desta Lei, observado, no que couber, o disposto no art. 3°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, o Estado do Rio Grande do Norte providenciará a sua recomposição, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à notificação que lhe vier a ser feita pela instituição financeira oficial.
.................................................................................................
§ 3° Em caso de descumprimento do prazo acima estabelecido, o Estado deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.” (NR)
Art. 6° O art. 6° da Lei n° 9.996, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° Concluído o processo judicial ou administrativo, com ganho de causa para o Estado do Rio Grande do Norte, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira oficial, nas condições estabelecidas pelo art. 1°, caput e parágrafo único, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, observado, no que couber, o disposto no art. 10, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, com o limite definido pelo art. 2° da presente Lei.” (NR)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° O Poder Executivo republicará a Lei n° 9.996, de 17 de novembro de 2015, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
GUSTAVO MAURICIO FILGUEIRAS NOGUEIRA