Lei nº 10211 DE 17/12/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2013
Dispõe sobre a troca de produto por consumidor que tiver produto substituído em decorrência de defeito insanável do fabricante.
AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio ao uso ou que lhe diminui o valor, será dado o novo termo de garantia ou equivalente pelo mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 2º A inobservância ao que estabelece a presente Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador