Lei nº 10213 DE 23/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Modifica o Art. 1º da Lei nº 8.851, de 04 de abril de 2008, que proíbe a obrigação de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Autor: Deputado Riva

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º, da Lei nº 8.851, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a exigência de caução, vinculação a cartão de crédito ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência, em hospitais da rede privada."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado