Lei nº 10213 DE 17/07/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 jul 2017
Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o turismo religioso no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do respectivo deslocamento.
Art. 3º O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Rio Grande do Norte, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:
I - ampliação dos fluxos turísticos e da permanência dos turistas mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico religioso;
II - orientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;
III - promoção do turismo religioso, visando inserir o Estado do Rio Grande do Norte nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;
IV - disponibilização de informações sobre a demanda de oferta turística;
V - estímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;
VI - preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;
VII - estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
VIII - proteção do meio ambiente e da biodiversidade e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;
IX - informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Ruy Pereira Gaspar