Lei nº 10214 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Determina a apresentação da certidão de nascimento do recém-nascido para que seja autorizada sua saída da Maternidade ou Hospital, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as maternidades e os hospitais públicos e privados, obrigados a exigir a apresentação da certidão de nascimento do recém-nascido quando da alta do mesmo para que seja autorizada sua saída.

Parágrafo único. A autorização de saída ocorrerá após a comprovação de que o recém-nascido está acompanhado de seu responsável legal.

Art. 2º Os hospitais e as maternidades deverão encaminhar o pai ou responsável pelo recém-nascido ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais mais próximo, para que possa solicitar a Certidão de Nascimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador