Lei nº 10215 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Determina a fixação de placas e cartazes informativos sobre a possibilidade do pedido de reconhecimento de paternidade ser iniciado em qualquer cartório de registro civil.

AUTORIA: DEPUTADA OLENKA MARANHÃO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e cartórios de registros civis situados no Estado, ficam obrigados a fixar e manter cartazes contendo informações sobre a possibilidade de que as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão dar entrada no processo de reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil mais próximo de sua residência.

§ 1º A placa ou cartaz deverá conter a seguinte frase: "De acordo com decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do provimento 16, o processo de reconhecimento de paternidade poderá ser iniciado no cartório de registro civil mais próximo da residência da mãe".

§ 2º As placas ou cartazes referidos no caput deste artigo terão dimensões suficientes para que possa ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e fácil visualização.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador