Lei nº 10217 DE 23/03/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 mar 2015

Dispõe sobre regras específicas para garantir o acesso a informações no âmbito do Estado do Maranhão, altera a Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as regras específicas para garantir o acesso a informações públicas no âmbito do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado do Maranhão.

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Maranhão.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas e aos Municípios que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Os órgãos e entidades referidos nos arts. 1º e 2º deverão observar as disposições previstas na legislação federal, quanto às normas gerais, e na presente lei, quanto às regras específicas.

Art. 4º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executadas em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa - aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

V - informação pessoal - aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

XIII - transparência ativa - dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet, e em outros meios, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas;

XIV - transparência passiva - fornecimento de informações solicitadas mediante requerimento perante o Serviço de Informação ao Cidadão.

Art. 6º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II - DO ACESSO AS INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 7º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação;

III - divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, obedecidos os requisitos mínimos previstos na legislação federal.

Art. 8º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deverão instalar os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, a que se refere o artigo 7º, inciso I, desta Lei, em local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica e equipe capacitada, a quem compete:

I - o recebimento do pedido de acesso;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, compete às secretarias, aos órgãos ou às entidades da administração pública direta ou indireta, em suas áreas funcionais, o de dever instituir Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, com a designação pelos secretários de Estado ou pelas autoridades máximas, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos responsáveis pelos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, que terão ainda as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar à Secretaria de Estado de Transparência e Controle relatórios semestrais sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei.

IV - orientar as respectivas unidades no que e se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 2º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado, atos regulamentares próprios criarão os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Para o pleno desempenho de suas atribuições, os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC deverão manter intercâmbio permanente com os serviços de protocolo e arquivo, buscar informações junto aos gestores de sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais e atuar de forma integrada com os serviços de ouvidoria.

§ 4º Os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, independentemente do meio utilizado, deverão ser identificados com ampla visibilidade.

§ 5º Nas unidades em que não houver SIC, será oferecido serviço de protocolo para o recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

§ 6º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 9º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º Na impossibilidade de obtenção de cópia no âmbito do próprio Poder Público, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 3º A informação armazenada em formato digital será fornecida preferencialmente nesse formato, caso haja anuência do requerente ou a sua impressão seja inviável.

Art. 10. É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Parágrafo único. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 11. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

§ 1º Na ausência de regulamentação própria, o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.

§ 2º No âmbito do Poder Executivo, quando a decisão pelo indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso for proferida por secretário de Estado ou por dirigente máximo de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, em suas áreas funcionais, o recurso deverá ser dirigido diretamente à Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

Art. 12. Interposto o recurso, caso não haja retratação, a autoridade que proferiu a decisão de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, encaminhará a decisão de negativa e as razões do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, à autoridade competente para o julgamento do recurso, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 13. Se após o julgamento do recurso de que trata o art. 11, ainda houver recusa total ou parcial de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o requerente poderá recorrer à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que deliberará no prazo de 10 (dez) dias, podendo inclusive determinar a classificação ou a reclassificação de informação.

§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a Secretaria de Estado de Transparência e Controle determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 2º Negado o acesso à informação pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações a que se refere o art. 27.

Art. 14. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolizado em órgão ou entidade do Poder Executivo, poderá o requerente recorrer ao Secretário de Estado ou dirigente máximo de órgão ou entidade da área, sem prejuízo das competências da Secretaria de Estado de Transparência e Controle e da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente será submetido à Secretaria de Estado de Transparência e Controle e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada, quando não tiver a decisão sido proferida por Secretário de Estado ou dirigente máximo de órgão ou entidade da área, e, nos casos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, pelos respectivos comandantes.

§ 2º Indeferido o recurso que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações a que se refere o art. 27.

Art. 15. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 11 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direito fundamental quando requerida por quem comprove possuir legitimidade para demandar em juízo o direito.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 17. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II - Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 18. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na legislação em vigor, no que se refere ao território, serviços, órgãos, entes e altas autoridades estaduais.

Seção III - Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 19. Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas do Estado disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 20. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Estado do Maranhão é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Governador do Estado;

b) Presidente da Assembleia Legislativa;

c) Presidente do Tribunal de Justiça;

d) Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

e) Procurador-Geral de Justiça.

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos secretários de estado, titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

§ 2º No âmbito do Poder Executivo, a autoridade ou outro agente público que classificar informação como sigilosa deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações e à Secretaria de Estado de Transparência e Controle no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 3º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, o agente público que classificar informação como sigilosa deverá encaminhar a decisão à autoridade máxima corresponde, prevista no inciso I deste artigo, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 21. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos na legislação federal e no art. 19 desta Lei;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos na legislação federal e no art. 19 desta Lei

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 22. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, a cada período de 2 (dois) anos, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto na legislação federal e no art. 19 desta Lei.

Art. 23. Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado do Maranhão, de que trata o art. 19 desta Lei, poderá dispor sobre procedimentos específicos ou prazos menores que o previsto no caput.

Art. 24. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas no exercício anterior;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar impresso da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Seção IV - Das Informações Pessoais

Art. 25. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V - DA REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Art. 26. Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado poderá criar comissão para a reavaliação de informações, inclusive com poder de revisão das decisões tomadas pelas autoridades previstas no art. 21 desta Lei.

Art. 27. No âmbito do Poder Executivo, fica instituída a Comissão de Reavaliação de Informações, que será integrada inicialmente pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que a presidirá;

II - Secretaria de Estado de Transparência e Controle, a quem compete a secretaria-executiva;

III - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;

V - Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

VII - Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência.

§ 1º O Governador do Estado poderá modificar a composição da Comissão de Reavaliação de Informações por Decreto.

§ 2º A Comissão de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 28. Às comissões de reavaliação de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, e às autoridades de que trata o art. 21, inciso I, desta Lei, em sua falta, caberão decidir sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terão competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais dispositivos desta Lei;

III - decidir recursos previstos em regulamento próprio e, no âmbito do Poder Executivo, das decisões proferidas:

a) pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou

b) pelo Secretário de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 29. Para fins de responsabilidade, serão aplicados os artigos 32 a 34 da Lei nº 12.527/2011 .

Art. 30. O inciso XVI do art. 209 da Lei nº 6.107 , de 27 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 209. (.....)

XVII - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;" (NR)

Art. 31. O Capítulo IV do Título IV da Lei nº 6.107 , de 27 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 220-A:

"Art. 220-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública."

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 33. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público do Estado Maranhão deverão regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive no que se refere ao treinamento de agentes públicos e monitoramento dos procedimentos de acesso à informação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil

FELIPE COSTA CAMARÃO

Secretário de Estado da Gestão e Previdência

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário de Estado da Transparência e Controle