Lei nº 10220 DE 17/12/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2013
Determina que as instituições de ensino públicas e privadas entreguem o diploma aos alunos em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do curso.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que as instituições de ensino superior pública e privada deverão entregar o diploma aos alunos em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do curso.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará em multa de três vezes o valor pago na última mensalidade, além de juros de correção.
Parágrafo único. Nos casos das instituições de ensino público o Estado ficará responsável pela penalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam vedadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador