Lei nº 10221 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Obriga as instituições de ensino superior com sede no Estado da Paraíba a afixar cartazes informativos, em local visível aos alunos, acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO


O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as instituições de ensino superior com sede no Estado da Paraíba a afixar cartazes informativos, em local visível aos alunos, acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso, conforme prevê a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, expedida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo devem conter o texto seguinte: "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador