Lei nº 10222 DE 17/12/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2013
Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência nos eventos realizados no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA GILMA GERMANO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no âmbito do Estado da Paraíba, em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência.
Art. 2º O uso do banheiro químico a que se refere esta Lei será exclusividade da pessoa com deficiência, exceto no caso de acompanhante que estiver assistindo.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados será de 5% (cinco por cento), desde que não seja inferior a 1% (um por cento).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador