Lei nº 10229 DE 11/12/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2023
Constitui venda casada para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Constitui venda casada, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a venda de bens de consumo duráveis concominada com garantia estendida.
Art. 2º - A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto nos Art. 56 e Art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.
Art. 3º - Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCOM.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente