Lei nº 10229 DE 11/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2023

Constitui venda casada para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Constitui venda casada, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a venda de bens de consumo duráveis concominada com garantia estendida.

Art. 2º - A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto nos Art. 56 e Art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.

Art. 3º - Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCOM.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente