Lei nº 10231 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Altera a Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Gol de Placa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.567 , de 10 de junho de 2008, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 2º:
"Art. 2º Os recursos captados pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa junto aos contribuintes patrocinadores poderão ser deduzidos do ICMS, mensalmente, no percentual de até 5% (cinco por cento) do imposto recolhido no mês anterior.
§ 1º Para fazer jus à dedução de que trata o caput deste artigo, o contribuinte patrocinador deverá atender às seguintes exigências:
I - encontrar-se adimplente relativamente às suas obrigações principais e acessórias perante o Erário Estadual;
II - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita - SER para o uso da dedução em valor não superior ao percentual definido pelo Programa Gol de Placa, previsto no caput deste artigo, ocasião em que deverá comprovar que os recursos foram repassados aos clubes beneficiários definidos no art. 1º, no mês anterior ao da respectiva dedução;
III - manter, sob sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer o uso da dedução, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Gol de Placa, devidamente acompanhados dos despachos de autorização de uso da referida dedução.
§ 2º Os contribuintes patrocinadores poderão liberar os recursos e fazer o uso da dedução de acordo com uma das formas a seguir:
I - integralmente;
II - parceladamente, na forma autorizada pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por cupons fiscais de consumidores finais, pessoas físicas, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Os clubes deverão reservar uma parcela de ingressos para serem distribuídos à população que participe do Programa Bolsa Família, observadas as regras estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 5º Os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos ingressos por cupons fiscais, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento.
§ 6º Os postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer- SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome e CPF do consumidor final;
II - número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;
III - número do cupom fiscal (COO);
IV - inscrição estadual da empresa emissora do cupom fiscal;
V - valor do cupom fiscal.
§ 7º Os dados cadastrados na forma do § 6º deste artigo serão enviados pelos clubes, por meio magnético, no prazo de até 08 (oito) dias úteis após o jogo, à SEJEL, com a listagem dos torcedores beneficiados pelo programa e o boletim oficial dos jogos registrados na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e Federação Paraibana de Futebol - FPF, demonstrando a quantidade de presentes que usufruíram do Programa Gol de Placa.
§ 8º O clube que descumprir as regras previstas nesta Lei ou em sua legislação regulamentadora ficará impedido de participar do Programa no ano subsequente, sem prejuízo da responsabilidade cível ou criminal referente à conduta praticada.";
II - o "caput" e os incisos I a VI do art. 4º:
"Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, ficam definidos para os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa os respectivos indicadores percentuais anuais máximos de suas cotas de ingressos, que serão aplicados sobre os valores estabelecidos no art. 3º desta Lei:
I - clube campeão paraibano - 10,1128% (dez inteiros e um mil, cento e vinte e oito décimos de milésimos por cento);
II - clube vice-campeão paraibano - 8,4173% (oito inteiros e quatro mil, cento e setenta e três décimos de milésimos por cento);
III - demais clubes participantes do Campeonato Paraibano - 44,5901% (quarenta e quatro inteiros e cinco mil, novecentos e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;
IV - clubes participantes da Série C do Campeonato Brasileiro - 13,4231% (treze inteiros e quatro mil, duzentos e trinta e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;
V - clubes participantes da Série D do Campeonato Brasileiro - 4,7316% (quatro inteiros e sete mil, trezentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;";
III - o art. 9º:
"Art. 9º É obrigatória a afixação do brasão do Estado e da logomarca do Programa Gol de Placa na camisa, banner, site do clube e nos estádios onde forem realizadas as partidas de futebol beneficiadas pelo programa, com observância do layout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.";
IV - os incisos I, II e III do caput do art. 10:
"I - remeter à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do encerramento das disputas da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa;
II - coordenar, acompanhar e fiscalizar as ações de implantação do Programa Gol de Placa para fins de comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita - SER, da utilização, pelos patrocinadores, da dedução de que trata o art. 2º desta Lei;
III - apresentar, para fins de comprovação perante a SER, a homologação da prestação de contas da liberação dos ingressos pelos clubes beneficiados para utilização da dedução de ICMS pelos contribuintes patrocinadores;".
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à Lei nº 8.567 , de 10 de junho de 2008, com as respectivas redações:
I - os §§ 3º e 4º ao art. 3º:
"§ 3º Para o exercício financeiro de 2014, os recursos destinados ao Programa Gol de Placa que eram de R$ 2.768.902,33 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos), são fixados em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a promover a compensação do acréscimo decorrente do § 3º deste artigo, de modo que o montante da renúncia fiscal prevista na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 não seja alterado.";
II - os incisos VII e VIII ao "caput" do art. 4º:
"VII - os clubes participantes da Copa do Brasil - 9,5829% (nove inteiros e cinco mil, oitocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Brasil;
VIII - os clubes participantes da Copa do Nordeste - 9,1422% (nove inteiros e um mil, quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do da Copa do Nordeste.";
III - o art. 10-A:
"Art. 10-A. Para os efeitos do Programa Gol de Placa, será atribuição própria da Secretaria de Estado da Receita autorizar a dedução do ICMS em favor dos patrocinadores, correspondente aos valores dos ingressos distribuídos no Programa Gol de Placa de acordo com a cota de desembolso prevista na legislação à vista da quantidade de ingressos quantificados pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.".
Art. 3º Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.567 , de 10 de junho de 2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador