Lei nº 10231 DE 29/12/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2014
Dispõe sobre as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término da validade, no Estado de Mato Grosso.
Autor: Deputado Ademir Brunetto
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado de Mato Grosso, quando divulgarem promoções, deverão seguir os limites e procedimentos descritos nesta lei.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em: minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fim lucrativo, subordinado a cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercialize produtos alimentícios.
Art. 3º A comercialização de produtos alimentícios mediante promoção, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de um mês para o término da validade, deverá conter o prazo de validade do produto destacado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado