Lei nº 10245 DE 26/09/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 set 2017
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos adaptados à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos organizados em espaços públicos ou privados, realizados no Rio Grande do Norte.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados, realizados no Rio Grande do Norte, em que haja a disponibilização de banheiros químicos fica garantida a instalação de banheiros químicos adaptados para atender às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR).
Parágrafo único. O uso de banheiro químico adaptado é exclusivo para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e seu acompanhante. (NR).
Art. 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida observados critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um. (NR).
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente; e
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 26 de setembro de 2017.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente