Lei nº 10247 DE 16/06/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 jun 2014

Obriga os hospitais e as clínicas particulares de saúde a manter painéis eletrônicos com o quantitativo e o nome dos médicos plantonistas, suas respectivas áreas de atuação e os horários de entrada e saída, para fins de informação aos usuários.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e as clínicas particulares de saúde ficam obrigados a manter, em locais de fácil visualização, painéis eletrônicos com o quantitativo e o nome dos médicos plantonistas, suas respectivas áreas de atuação e os horários de entrada e saída, para fins de informação aos usuários.

Art. 2º As informações constantes dos painéis eletrônicos referidos no artigo 1º desta Lei deverão ser claras, de modo a facilitar o controle pelos usuários das prestadoras particulares de serviços de saúde presentes no Estado.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os hospitais e as clínicas particulares mencionados no artigo 1º se adaptem às disposições desta Lei.

Art. 4º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará ao responsável a imposição de pena de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado