Lei nº 10247 DE 29/05/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mai 2015

Regulamenta o Acordo de Precatórios no Estado do Maranhão.

(Revogado pela Lei Nº 10684 DE 19/09/2017 e pela Medida Provisória Nº 248 DE 10/08/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o Acordo de Precatórios, consistente na conciliação que tenha por objeto débitos do Estado do Maranhão, inclusive da Administração Pública Indireta, que originaram precatórios requisitórios.

Art. 2º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios que funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, composta por um representante da ProcuradoriaGeral do Estado, um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento e um representante da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência.

§ 1º Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos, por meio de resolução, cabendo a presidência ao representante da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.

§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor ao Chefe do Poder Executivo a edição do Decreto com o ato convocatório de conciliação, bem como para emitir parecer sobre a viabilidade do acordo.

§ 3º Compete ao Procurador-Geral do Estado, desde que autorizado pelo Governador do Estado, firmar o acordo, sujeito à homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 3º Participará da conciliação o credor, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, com firma reconhecida, e ainda os poderes específicos para transigir e dar quitação, mencionando o processo e o precatório objeto da conciliação.

§ 1º Os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários sucumbenciais e contratuais são considerados autônomos para efeitos de conciliação, desde que, com relação aos últimos, tenha sido juntado aos autos o contrato antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.

§ 2º Poderá o credor renunciar à parte do crédito para participar de conciliação, quando o ato de convocação estabelecer limite de valor de pagamento.

§ 3º É defeso ao credor do principal transacionar sobre créditos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais reservados no processo, a menos que esteja munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a conciliação.

Art. 4º O credor somente pode transacionar sobre o crédito que detenha apurado após a exclusão de créditos de terceiros incluídos no precatório requisitório, ressalvada a possibilidade de renúncia, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei.

Art. 5º A conciliação será convocada através de decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições.

Art. 6º Todos os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, através de decreto do Poder Executivo, ou perderão vigência depois de escoado o respectivo prazo ou quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação.

§ 1º Constará do Decreto do Poder Executivo:

I - parâmetros de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento estadual, dentre outros, podendo combiná-los entre si;

II - delimitação do universo de créditos a serem objeto da conciliação.

§ 2º As delimitações de que tratam os incisos I e II do § 1º somente se farão por meio de utilização de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza do crédito, seu valor e a natureza da demanda que o originou. Fica vedada a escolha de um determinado e específico

precatório para conciliação.

§ 3º Fica vedada a celebração de qualquer acordo fora do procedimento fixado nesta Lei ou em casos que não se enquadrem nos parâmetros de que trata o § 2º.

Art. 7º As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no Decreto do Poder Executivo, que deverá considerar que o pagamento será com deságio em percentual até o montante de 40% (quarenta por cento), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 8º Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei e pelo ato convocatório, sendo utilizado, para efeito de cálculo dos precatórios, os parâmetros de correção e juros de mora fixados em sentença ou Lei, combinados com aqueles da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

§ 1º A apresentação dos documentos não dispensa a análise dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito.

§ 2º Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria-Geral do Estado a apuração dos valores e percentuais dos créditos do precatório e das respectivas cessões.

Art. 9º Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer sobre o requerimento, em que, fundamentadamente, opinará sobre a aceitação ou não do crédito oferecido e, no caso de aceitação, indicará o percentual do crédito a ser quitado.

§ 1º Com o parecer, o requerimento será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para deferimento, total ou parcial, ou indeferimento.

§ 2º Será dada ciência ao interessado da decisão e do parecer conclusivo em que ela se apoia.

Art. 10. Instruído o feito com cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o acordo e do montante dos tributos a serem retidos, será lavrado termo de acordo, a ser assinado pelo ProcuradorGeral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.

Parágrafo único. A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido e de resíduos ou parcelas remanescentes posteriores.

Art. 11. Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial ou não constantes da lista de precatórios aptos para pagamento elaborada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 12. Para habilitação à conciliação, o interessado, por meio de advogado, deverá apresentar requerimento à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, acompanhado:

I - de documento de identificação legalmente reconhecido em caso de pessoa física ou de certidão original do registro de empresário individual ou do contrato social consolidado, onde esteja especificado quem é o representante legal da empresa;

II - de cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da empresa, e do instrumento procuratório respectivo, com firma reconhecida, e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado;

III - da cópia integral e autenticada do precatório requisitório;

IV - original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal de Justiça ou, em não sendo o credor originário da certidão, de escritura pública de cessão, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando a cadeia dominial sucessória, atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido do crédito oferecido pelo interessado.

§ 2º Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique que o requerimento não atende aos requisitos legais, ou a sua intempestividade, o procedimento será encaminhado para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º Do parecer que resultar aproveitamento de crédito de precatório, o interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria-Geral do Estado e, querendo, firmar termo de acordo no prazo de dez dias contados da intimação, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo.

§ 4º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor devido pelo Estado do Maranhão.

§ 5º O Termo de Acordo será publicado após homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil