Lei nº 10263 DE 15/12/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 dez 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres em disponibilizar para os consumidores cardápio físico, em formato impresso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres devem manter à disposição dos consumidores cardápio físico, no formato impresso.
Parágrafo único. O cardápio na modalidade digital ou com QR Code não substitui o cardápio no formato impresso, sendo o formato digital apenas opcional.
Art. 2º O descumprimento das disposições constantes nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado