Lei nº 10265 DE 28/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de certidão de indisponibilidade dos serviços na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a emissão de certidão de indisponibilidade, pelas empresas prestadoras dos serviços de energia elétrica, gás encanado, água, TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, quando houver a interrupção do serviço.

Parágrafo Único - A certidão de indisponibilidade será emitida pelo fornecedor, de forma gratuita, no sítio eletrônico das respectivas empresas prestadoras de serviços.

Art. 2º - A certidão deverá ser disponibilizada em papel timbrado da empresa prestadora dos serviços e conter:

I - o bairro e a cidade da indisponibilidade;

II - a data do evento;

III - o período em horas da intercorrência; e,

IV - o motivo da interrupção do serviço.

Art. 3º - O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo Único - Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador