Lei nº 10266 DE 28/12/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2023
Institui o plano estratégico de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro (PEDES) para o período de 2024-2031.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES para o período de 2024 a 2031.
Art. 2º - O PEDES é uma ferramenta de planejamento estratégico governamental, de médio e longo prazo, que visa direcionar as ações estatais para o desenvolvimento regional socioeconômico inovativo e sustentável.
Parágrafo Único - Integra esta Lei o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, na forma de seus documentos anexos.
Art. 3º O PEDES terá a duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos, na forma de Projeto de Lei, observando o processo de monitoramento e avaliação de resultados das suas ações.
I - Podem ser realizadas revisões fora dos períodos estabelecidos no caput em decorrência de:
a) Aprimoramento do processo de monitoramento e avaliação de resultados;
b) Cenários e situações novas e relevantes não previstas quando da elaboração do PEDES; e
c) Indicações nesse sentido constantes do relatório anual previsto no inciso III;
II - As hipóteses de revisão do conteúdo do PEDES previstas no inciso I deste artigo deverão ser formalizadas por meio de projeto de lei específico; e
III - Anualmente, por ocasião do encaminhamento dos projetos de lei do orçamento anual e de revisão do plano plurianual, o Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório pormenorizado de avaliação das ações de execução do PEDES, contendo indicadores de desempenho capazes de medir a qualidade do diagnóstico das fragilidades e potencialidades da situação socioeconômica fluminense, a pertinência do seu desafio estratégico, de suas premissas, diretrizes, missões e eixos estratégicos, bem como da eficiência e eficácia das políticas públicas que lhe dão concretude.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Desafio: é uma questão econômica, social ou ambiental complexa que exige uma abordagem multidisciplinar
II - Missões: definem os objetivos e as direções para a resolução de desafios, presentes e futuros, por meio da mobilização e articulação de diferentes atores e estratégias;
III - Eixos estratégicos de ação: conjunto de estratégias escolhidas no âmbito do PEDES para o desenvolvimento socioeconômico e regional do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Complexos econômicos: conjunto de setores econômicos de mesma base técnica, articulado às diversas concentrações produtivas das regiões do Estado;
V - Governança: sob uma perspectiva analítica, pressupõe uma reflexão sobre como as organizações atuam e se relacionam no ambiente no qual estão inseridas, bem como procura entender as razões das necessidades de transformação nos arranjos de governança ao longo do tempo e do espaço;
VI - Sistema regional de inovação: conjunto de interesses públicos e privados, instituições formais e outras organizações que, interagindo entre si, funcionam de forma a conduzir à geração, uso e difusão do conhecimento em uma determinada região; e
VII - Inovação: é o processo pelo qual as organizações incorporam conhecimentos na produção de bens e serviços que lhes são novos, independentemente de serem novos, ou não, para os seus competidores domésticos ou estrangeiros representa, então, a aplicação economicamente útil de alguma forma de conhecimento. A capacidade inovativa de um país, região ou localidade é vista como resultado das relações entre os atores econômicos, políticos e sociais, e reflete condições culturais e institucionais próprias.
Art. 5º As premissas do PEDES são:
I - O aumento da capacidade de investimento do Estado do Rio de Janeiro;
II - A geração de emprego e renda;
III - O planejamento de base territorial; e
IV - A gestão baseada em evidências.
Art. 6º As diretrizes do PEDES são:
I - A redução das desigualdades sociais e regionais do Estado;
II - A diversificação e integração da economia fluminense;
III - O desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação;
IV - O desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico; e
V - A sustentabilidade socioambiental.
Art. 7º O PEDES é constituído pelos seguintes elementos:
I - Desafio;
II - Diagnóstico das fragilidades e potencialidades da situação socioeconômica fluminense;
III - Missões para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do Estado do Rio de Janeiro com foco no atingimento do desafio
IV - Eixos estratégicos de ação para o desenvolvimento socioeconômico e ambientalmente sustentável; e
V- Instrumentos de planejamento e gestão.
Art. 8º - O desafio definido no âmbito do PEDES 2024-2031 é o “Desenvolvimento econômico regional de longo prazo, inovativo e social e ambientalmente sustentável do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 9° - As missões para o desenvolvimento social, econômico e sustentável do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do PEDES 2024-2031 são:
I - A erradicação da extrema pobreza;
II - A segurança alimentar e nutricional da população fluminense;
III - A segurança hídrica no território fluminense;
IV - A descarbonização do Estado do Rio de Janeiro;
V- A redução do impacto dos resíduos sólidos;
VI - A vantagem competitiva associada à economia do conhecimento;
VII - A ampliação e desconcentração territorial das oportunidades de trabalho e emprego;
VIII - As economias urbanas fortes e cidades socioambientalmente inclusivas;
IX- A garantia da segurança pública nos territórios; e
X- A promoção das igualdades racial e de gênero.
§ 1º - As missões são desdobradas em diretivas e objetivos específicos que constituem prioridades e meios de realização no bojo da missão;
§ 2º - As missões e os objetivos específicos serão avaliados por indicadores descritos por meio de fichas técnicas.
Art. 10. Os eixos estratégicos de ação para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do PEDES 2024-2031 são:
I - A ciência, tecnologia e inovação como principal vantagem competitiva econômica para o Estado do Rio de Janeiro; e
II - O desenvolvimento territorial integrado.
Art. 11 - O eixo ciência, tecnologia e inovação está baseado no conceito de sistema regional de inovação como instrumento para desenvolver vantagens competitivas associadas à economia do conhecimento, considerados os termos da Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022.
Art. 12 - O Sistema Regional de Inovação é composto por quatro subsistemas que devem ser articulados e igualmente fomentados para garantir sua dinamização:
I - Subsistemas de Geração e Difusão do Conhecimento;
II - Subsistemas de Produção e Inovação;
III - Subsistemas de Política Regional; e
IV - Subsistemas de Demanda.
Art. 13 - O eixo desenvolvimento territorial é estruturado por meio de complexos econômicos potenciais para o desenvolvimento da economia regional do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14 - Os complexos econômicos definidos no PEDES são:
I - Complexo de petróleo e gás;
II - Complexo da economia do mar;
III - Complexo da economia da saúde;
IV - Complexo de infraestrutura e logística;
V - Complexo da economia verde; e
VI - Complexo da economia criativa e turismo.
§ 1º - Os complexos são caracterizados por meio de setores-chave para o desenvolvimento econômico, de fatores de competitividade setorial e regional e ligados a uma mesma base técnica e produtiva.
§ 2° - A escolha de complexos econômicos para o planejamento estratégico do Estado deve adotar dois ou mais critérios, entre:
a) Potencial de arrecadação tributária do Estado do Rio de Janeiro;
b) Participação relevante no Produto Interno Bruto do Estado;
c) Potencial de geração de emprego e renda;
d) Possuir setores econômicos com capilaridade territorial;
e) Potencial de introdução e de incentivo à inovação e à produção tecnológica; e
f) Sustentabilidade ambiental.
Art. 15 - Os instrumentos de planejamento e gestão no âmbito do PEDES 2024-2031 são:
I - A governança sob uma perspectiva analítica;
II - Políticas públicas indutoras; e
III - Financiamento.
Art. 16 - Os atributos para uma governança no âmbito do PEDES são:
I - A orientação para resultados que gerem valor público;
II - O caráter colaborativo nas interações institucionais e entre as instituições e a sociedade civil, por meio de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados; e
III - A capacidade de governo necessária para uma ação governamental efetiva.
Art. 17 - Os atributos para políticas públicas indutoras no âmbito do PEDES são:
I - A constituição de um conjunto de ações interligadas de iniciativa do governo que visem uma mudança social efetiva;
II - O entrelaçamento entre as dimensões econômica, social e ambiental;
III - O potencial de coordenação ou articulação Inter setorial, Inter federativa ou com a sociedade civil; e
IV - O direcionamento para o desenvolvimento socioambiental e econômico de um território, região ou município.
Art. 18 - Os atributos para o financiamento das ações no âmbito do PEDES são:
I - A articulação institucional entre as esferas do poder público, a iniciativa privada e os organismos internacionais de cooperação para o desenvolvimento socioeconômico;
II - O alinhamento com os demais instrumentos de gestão pública - PPA, LDO, LOA - em caso de empréstimos e contrapartidas com afetação ao tesouro estadual;
III - O conhecimento dos critérios de elegibilidade para as diversas fontes de financiamento;
IV - A capacitação dos órgãos tomadores, quanto aos processos de cadastramento e funcionalidade dos aplicativos, entre outros trâmites; e
V - A adoção de prioridades para o endereçamento dos pleitos, com destaque para os projetos estruturantes do território, e conforme as premissas estabelecidas no art. 5º desta Lei.
Art. 19 - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
I - Desenvolver a metodologia para o monitoramento e avaliação dos resultados da implementação das ações decorrentes do PEDES;
II - Propor o aperfeiçoamento dos procedimentos de elaboração do PEDES e dos produtos decorrentes;
III - Promover articulações Inter setoriais e Inter federativas para a viabilização operacional do PEDES;
IV - Promover a revisão quadrienal e demais revisões, se houver, de acordo com o art. 3º desta Lei; e
V- Publicar em sítio eletrônico relatórios detalhados sobre o monitoramento e avaliação dos resultados da implantação das ações decorrentes do PEDES.
Art. 20 - VETADO .
Art. 21 -VETADO
Art. 22 - Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023.
CLÁUDIO CASTRO
Governador