Lei nº 10276 DE 07/07/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jul 2015
Institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural e adota outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É criado o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural com o objetivo de promover a regularização das propriedades e posses rurais inserindo-as no sistema do Cadastramento Ambiental Rural - CAR da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Maranhão - SEMA/MA.
Art. 2º O proprietário ou possuidor rural que espontaneamente requerer inscrição no CAR não pode ser autuado com base nas Leis Estaduais 5.405/1992, 8.149/2004 e 8.528/2006, e na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao caso de infração cometida até o dia 22 de julho de 2008, uma vez cumpridas as obrigações previstas no Termo de Compromisso - TC celebrado com a SEMA/MA.
§ 2º A formalização do CAR tem efeito suspensivo quanto à cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações anteriormente cometidas, exceto na hipótese de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.
§ 3º Cumprido integralmente o TC, nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas são convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de sanções administrativas de apreensão e embargo originadas por descumprimento de acordos celebrados ou ainda na ocorrência de nova infração ambiental anteriormente levantada.
CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE E ATIVIDADE RURAIS
Art. 3º São atos e procedimentos administrativos, para fins de regularização ambiental de propriedade e atividade rurais:
I - o CAR;
II - o TC;
III - o Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária - MCA.
Seção I - Do Cadastro Ambiental Rural - CAR
Art. 4º O CAR consiste no registro da propriedade rural no Sistema de Controle e Monitoramento Ambiental da SEMA com a finalidade de avaliar a situação do uso do solo.
§ 1º O CAR tem por fim:
I - quantificar o passivo e o ativo florestais da propriedade relacionados à obrigatoriedade de manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal;
II - identificar as atividades desenvolvidas na propriedade rural em áreas já convertidas.
§ 2º O CAR é o instrumento definidor das obrigações e dos prazos do TC.
§ 3º Os ativos e os passivos florestais identificados no CAR são objeto de monitoramento anual por parte da SEMA.
§ 4º O desmatamento das áreas sem autorização implica a suspensão imediata dos benefícios do Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural e as correspondentes sanções administrativas e criminais.
§ 5º O CAR é requisito para a quantificação de serviços ambientais gerados pelos ativos florestais e pode constituir objeto de remuneração em favor do proprietário rural mediante programas e políticas específicas.
§ 6º A SEMA/MA, mediante montagem de banco de dados do CAR, pode estabelecer procedimentos aptos a assegurar a locação e demarcação das reservas legais das propriedades, com vistas à conectividade de vegetação natural, à formação de corredores ecológicos e de fluxo gênico.
Art. 5º O registro das propriedades rurais no CAR formalizase mediante preenchimento de formulário de caracterização da propriedade, atividades e proprietário, disponibilizado no endereço eletrônico da SEMA/MA, com a apresentação de mapa da propriedade rural contendo as seguintes informações de uso do solo:
I - Área da Propriedade Rural - APR, compreendendo o limite total da propriedade, contendo todas as matrículas ou posses;
II - Área de Vegetação Natural Remanescente - AR, compreendendo os limites das áreas cobertas por vegetação nativa, intacta ou em estágio de regeneração;
III - Área de Uso Alternativo - AUA, compreendendo os limites das áreas desmatadas, degradadas, cultivadas ou aproveitadas no interior da propriedade;
IV - Área de Preservação Permanente - APP, compreendendo os limites físicos e geográficos, definidos em lei, da área de preservação permanente, alterada ou não.
V - para os casos em que haja remanescente de vegetação nativa, ou em regeneração, ou alternativa para alocação de reserva lega, é necessário a apresentação da Área de Reserva Legal - ARL, compreendendo os limites físicos e geográficos da área.
§ 1º O diagnóstico da situação ambiental da propriedade é realizado por meio da validação e cruzamento dos dados, de modo a identificar os passivos de reservas legais e as áreas de preservação permanente alteradas.
§ 2º Após o protocolo, o interessado deve suspender toda atividade nas APP e ARL que possa comprometer o processo de regeneração.
§ 3º O CAR é apresentado por propriedade rural, independentemente do número de matrículas que a compõe.
Art. 6º O CAR, com efeito meramente declaratório da situação ambiental do imóvel, não constitui prova da posse ou propriedade nem autoriza desmatamento ou aproveitamento florestal.
§ 1º O proprietário ou possuidor e o responsável técnico respondem administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no CAR, em caso de inexatidão das informações, salvo a hipótese de retificação promovida, espontaneamente, no respectivo cadastro.
§ 2º O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, legal ou de utilização do imóvel rural.
Seção II - Do Termo de Compromisso - TC
Art. 7º O TC tem a finalidade de estabelecer condições e prazos para o cumprimento das exigências legais destinadas à regularização ambiental da propriedade rural.
§ 1º O TC deve estipular obrigações para o atendimento das exigências destinadas à regularização tempestiva da Reserva Legal, não excedendo a:
I - três anos, no caso de propriedades com mais de três mil hectares;
II - quatro anos, no caso de propriedades com mais de quinhentos, até três mil hectares;
III - cinco anos, no caso de propriedades de até quinhentos hectares.
§ 2º Na formalização do TC, em caso de necessidade de recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal, o interessado deve apresentar:
I - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD ou aderir às técnicas de Recuperação estabelecidas em Manuais aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
II - relatórios de monitoramento dos processos de recuperação, com periodicidade definida pelo CONSEMA.
Art. 8º O CAR e o TC são instrumentos de controle ambiental, reconhecidos para fins de concessão de crédito rural.
Seção III - Do Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária - MCA
Art. 9º O MCA, elaborado e aprovado pelo CONSEMA, é instrumento de orientação, esclarecimento e procedimentos técnicos sobre:
I - conservação e manejo do solo;
II - uso adequado de defensivos agrícolas;
III - disposição de resíduos sólidos;
IV -tratamento e destino final de efluentes;5
V - armazenamento e destinação de substâncias perigosas.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. Os procedimentos para regularização dos imóveis rurais com áreas consolidadas, subutilizadas, degradadas ou com necessidade de supressão vegetal são os que constam do Anexo Único a esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JULHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
IMÓVEIS RURAIS | PROCEDIMENTOS |
1. Áreas consolidadas, subutilizadas e degradadas | Registro no CAR |
2. Áreas com necessidade de supressão vegetal |
Registro no CAR Autorização de Supressão Florestal - ASF |