Lei nº 10.295 de 20/04/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 abr 1999

Dispõe sobre a extinção da Comissão Central de Compras do Estado - CCCE e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 50 da Lei nº 185, de 13 de novembro de 1948, que dispõe sobre a criação da Comissão Central de Compras do Estado - CCCE.

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16 - As compras de materiais e gêneros serão feitas pelas Secretarias, Autarquias e pela Procuradoria Geral do Estado e, em situações especiais, de forma centralizada, pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, conforme disciplinação em decreto."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - a Lei nº 5.825, de 25 de agosto de 1960;

II - o art. 27 da Lei nº 7.951, de 2 de julho de 1963;

III - o art. 26 da Lei nº 8.662, de 21 de janeiro de 1965.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 20 de abril de 1999.