Lei nº 10295 DE 19/08/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 ago 2015
Revoga a Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 205, de 08 de julho de 2015, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012.
Art. 2º As licitações instauradas e os contratos assinados anteriormente à vigência da presente Lei, inclusive suas prorrogações, permanecem regidos pela Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012, até ultimarem seus efeitos, ressalvados os órgãos e gestores que já utilizarem as disposições da legislação federal para a realização de contratos e licitações.
Parágrafo único. São consideradas instauradas as licitações que estejam com processo administrativo aberto, devidamente autuado, protocolizado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10469 DE 07/06/2016).
Art. 3º Fica vedada aos administradores públicos a adoção da modalidade de licitação "convite", bem como a combinação de modalidades e procedimentos de licitação previstos na Legislação Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 19 de agosto de 2015.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente