Lei nº 10297 DE 21/11/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 nov 2014
Institui o Fundo Social de Apoio à Agricultura Familiar do Estado do Espírito Santo – FUNSAF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E RECEITAS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Social de Apoio à Agricultura Familiar do Estado do Espírito Santo – FUNSAF, de natureza jurídica de direito público, com a finalidade de apoiar financeiramente os projetos da agricultura familiar, na organização dos processos de produção, na agroindustrialização, no beneficiamento, na comercialização, na gestão dos empreendimentos, na qualificação da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER) e no desenvolvimento de pesquisas agropecuárias voltadas para agricultura familiar.
§ 1º Para efeitos do FUNSAF, considera-se agricultor familiar, nos moldes do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24.7.2006, aquele que:
I - não detenha, a qualquer título, área maior que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 2º A participação de instituições prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural e de pesquisas agropecuárias somente será admitida quando os serviços por elas desenvolvidos guardarem estrita pertinência com a agricultura familiar.
Art. 2º O FUNSAF fica vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 3º Constituirão recursos do FUNSAF:
I - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - os recursos governamentais de origem federal, estadual ou municipal, bem como auxílio, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais e estrangeiras;
III - os recursos de operações de crédito;
IV - os repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais;
V - o retorno proveniente das aplicações realizadas com recursos do FUNSAF;
VI - os encargos financeiros contratados e os juros moratórios decorrentes das operações realizadas com risco operacional do FUNSAF;
VII – a variação monetária e rendimento decorrentes da aplicação financeira de seus recursos;
VIII - os saldos de exercícios anteriores;
IX - os recursos de outras fontes.
Art. 4º Os beneficiários diretos do apoio financeiro do FUNSAF serão as associações, as cooperativas de agricultores familiares, as instituições que desenvolvam pesquisas agropecuárias, as instituições prestadoras de serviços de assistência e extensão rural.
Art. 5º Os recursos do FUNSAF serão aplicados nas modalidades de apoio financeiro reembolsável e não reembolsável, mediante a divulgação prévia de editais, publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 6° Os recursos do FUNSAF serão destinados a investimentos fixos, abrangendo obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos; contratação de serviços técnicos, capacitação; desoesas pré-operacionais e outros itens que sejam considerados essenciais para a consecução dos objetivos do projeto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10390 DE 13/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os recursos do FUNSAF serão destinados a investimentos fixos, abrangendo obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos; contratação de serviços técnicos especializados; capacitação; capital de giro associado à aquisição de insumos primários; despesas pré-operacionais e outros itens que sejam considerados essenciais para a consecução dos objetivos do projeto.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNSAF para aquisição de terrenos e veículos de passeio.
CAPÍTULO II
DO REGULAMENTO E ESTRUTURA INSTITUCIONAL
Art. 7º O FUNSAF será gerenciado, no seu aspecto deliberativo, por um Comitê Gestor.
§ 1º O Comitê Gestor será auxiliado no exercício de suas atividades por uma Câmara Técnica.
§ 2º O FUNSAF será regulamentado por decreto do governador.
Art. 8º O Comitê Gestor será composto por:
I - representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
II - representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
III - representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
IV - representante do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;
V - representante do Movimento Sem Terra - MST;
VI - representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES;
VII - representante do Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA.
Parágrafo único. Os representantes das instituições serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 9º O Comitê Gestor do FUNSAF é o órgão deliberativo que tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do FUNSAF;
II - propor alterações no regulamento que regerá o FUNSAF;
III - emitir recomendações para a elaboração dos editais e definir as épocas da publicação;
IV - aprovar os editais previamente à sua publicação;
V - deliberar sobre a aprovação dos projetos, recomendando a sua publicação no Diário Oficial do Estado e o cumprimento dos tramites necessários para a sua formalização;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho do FUNSAF;
VII - submeter ao Governo do Estado relatório anual sobre o desempenho do FUNSAF;
VIII - propor ao Governo do Estado, quando necessárias, modificações na legislação do FUNSAF, para aumento de eficácia;
IX - exercer outras atribuições necessárias à consecução dos objetivos desta Lei, definidas na regulamentação do FUNSAF;
X - outras atribuições definidas na regulamentação do FUNSAF.
Art. 10. A Câmara Técnica do FUNSAF será composta por:
I - representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
II - representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
III - representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
Parágrafo único. Servidores públicos poderão ser convidados para atuar em auxílio aos integrantes da Câmara Técnica na análise de projetos afetos a sua área de atuação.
Art. 11. A Câmara Técnica do FUNSAF tem como atribuições:
I - analisar tecnicamente os projetos;
II - informar ao Comitê Gestor o resultado da análise técnica recomendando a sua aprovação ou reprovação.
Art. 12. A SEAG é a gestora operacional do FUNSAF, cabendo-lhe, com o apoio técnico do INCAPER, as seguintes responsabilidades;
I - elaborar e divulgar os editais;
II - coordenar a análise e seleção dos projetos;
(Revogado pela Lei Nº 10390 DE 13/07/2015):
III - realizar a formalização dos contratos;
IV - realizar o acompanhamento físico dos projetos.
Art. 13. O BANDES é o gestor financeiro do operador do FUNSAF e o representará com as seguintes competências:
I - gestão financeira dos recursos e repasses depositados destinados aos beneficiários;
II - prestação de contas periodicamente ao Comitê Gestor e a outras entidades interessadas;
III - manutenção das disponibilidades financeiras do Fundo em aplicações remuneradas; e
IV - formalização dos contratos; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10390 DE 13/07/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - outras competências previstas no regulamento próprio do Fundo.
V - outras competências previstas no regulamento próprio do Fundo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 13/07/2015).
§ 1º As disponibilidades financeiras do FUNSAF serão remuneradas pelo BANDES tomando por base a remuneração da caderneta de poupança.
§ 2° Pela gestão financeira dos recursos do FUNSAF, o BANDES será remunerado mediante taxa da administração de 1% (um por cento) sobre os recursos financeiros liberados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10390 DE 13/07/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Pela gestão financeira dos recursos do FUNSAF, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração de um por cento ao ano sobre os bens e receitas que compõem o patrimônio líquido do FUNSAF.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. Redação do artigo dada pela Lei Nº 10390 DE 13/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2014, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado