Lei nº 10302 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 jan 2018

Rep. - Institui a Taxa de Fiscalização (TF) e a Taxa de Serviços Diversos (TSD) em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), as seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização (TF);

II - Taxa de Serviços Diversos (TSD).

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 2º As taxas instituídas por esta Lei têm como fatos geradores o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, pelo DER/RN.

Seção II

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 3º São contribuintes das taxas criadas por esta Lei as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

I - por compra de bilhete de passagem das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros neste Estado, tiverem, de algum modo, o exercício regular do poder de polícia por ato de fiscalização do DER/RN;

II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados pelo DER/RN.

Art. 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TF e TSD ou com insuficiência de pagamento;

III - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.

Seção III

Dos Valores

Art. 5º O valor de cada taxa é fixado em moeda nacional, observando-se o disposto nos arts. 22 e 26 desta Lei.

Seção IV

Do Recolhimento

Art. 6º O recolhimento das taxas previstas nesta Lei será de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória, na forma e nos prazos definidos pelo DER/RN.

Art. 7º O recolhimento de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.

Art. 8º O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo ente público responsável pelo recolhimento.

Seção V

Dos Acréscimos Moratórios

Art. 9º Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:

I - multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

II - juros de mora, que incidem:

a) relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;

b) relativamente às penalidades previstas no art. 12 desta Lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.

§ 1º A taxa de juros de mora é equivalente:

I - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente;

II - por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no inciso I do § 1º deste artigo, o DER/RN adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º A multa moratória a que se refere o inciso I do caput deste artigo não incidirá sobre o débito apurado por meio de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do art. 12 desta Lei.

Seção VI

Do Aviso de Débito

Art. 10. Cabe ao DER/RN, responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:

I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;

II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.

Art. 11. No caso do inciso II do artigo anterior, o DER/RN emitirá aviso de débito, destinado ao contribuinte ou responsável, contendo os dados necessários à exata compreensão do débito fiscal.

§ 1º O interessado poderá, por escrito, apresentar esclarecimentos ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou prática do ato, no prazo previsto no aviso de débito.

§ 2º Após a análise, se mantida a cobrança, será o interessado cientificado pelo respectivo órgão a recolher o valor integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§ 3º Não havendo a apresentação de esclarecimentos ou decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo sem o pagamento do débito, serão adotadas as providências com vistas ao lançamento do crédito.

Seção VII

Das Infrações e Penalidades

Art. 12. Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:

I - deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista no Anexo Único) desta Lei: multa de 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;

II - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida;

III - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida, com incidência de juros e correção monetária.

Seção VIII

Da Administração Tributária

Art. 13. O DER/RN, verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que se referem o § 3º do art. 11 desta Lei, ou quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta Lei, adotará providências com vistas ao lançamento do crédito.

Parágrafo único. Esgotados os prazos fixados nesta Lei para pagamento do crédito tributário, sem que este tenha sido efetivado, o DER encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo à Procuradoria-Geral do Estado, para promover a inscrição e cobrança administrativa ou judicial.

Art. 14. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Art. 15. Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa, não serão aplicadas as penalidades previstas no art. 12 desta Lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

Parágrafo único. O aviso de débito previsto no art. 11 desta Lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

Seção IX

Do Processo Administrativo Tributário

Art. 16. O procedimento administrativo tributário referente às taxas instituídas por esta Lei iniciar-se-á com a apresentação da defesa, dirigida ao Diretor-Geral do DER/RN, a quem compete o seu julgamento.

Parágrafo único. Aplica-se ao procedimento a legislação que dispõe sobre o processo administrativo estadual.

Seção X

Da Arrecadação

Art. 17. Compete ao DER/RN o controle do sistema de arrecadação das taxas instituídas por esta Lei.

Art. 18. A receita das taxas previstas nesta Lei constitui patrimônio do DER/RN e será destinada exclusivamente para custear as ações correlatas de sua competência.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Da Taxa de Fiscalização (TF)

Art. 19. A Taxa de Fiscalização (TF) é devida mensalmente em razão do efetivo exercício do poder de polícia pelo DER/RN.

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador da TF o efetivo exercício regular do poder de polícia, na realização de ações de fiscalização e vigilância dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, visando ao controle da legalidade no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 21. É contribuinte da TF a pessoa, natural ou jurídica, que adquirir por compra o bilhete de passagem das linhas de transporte rodoviário intermunicipal no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O valor mensal da TF corresponde:

I - a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do resultado obtido no cálculo tarifário para a fixação do valor das passagens rodoviárias com deslocamento no âmbito da Região Metropolitana de Natal, incidente sobre o total da receita bruta obtida na execução do serviço de transporte intermunicipal concedido ou permitido pelo DER/RN;

II - a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do resultado obtido no cálculo tarifário para a fixação do valor das passagens rodoviárias com deslocamento nas demais regiões do interior do Estado, incidente sobre o total da receita bruta obtida na execução do serviço de transporte intermunicipal concedido ou permitido pelo DER/RN.

Art. 23. O pagamento mensal do valor da TF definido no artigo anterior deverá ser recolhido na forma e nos prazos definidos em regulamento.

Seção II

Da Taxa de Serviços Diversos (TSD)

Art. 24. A Taxa de Serviços Diversos (TSD) tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, visando ao controle, coordenação e fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 25. É contribuinte da TSD a pessoa, natural ou jurídica, à qual o serviço seja prestado, nos termos do Anexo Único desta Lei, mediante efetivo exercício do poder de polícia ou mediante a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis.

Art. 26. Os serviços e atividades sujeitas à TSD e seus valores são os constantes da Tabela do Anexo Único desta Lei.

Art. 27. O pagamento da TSD deverá ser recolhido na forma e nos prazos definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Jader Torres

* Republicada por incorreção.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE SERVIÇOS E VALORES ASEREM COBRADOS PELO DER/RN (TSD)

CÓDIGO SERVIÇOS VALOR R$
1. OUTORGAS:  
1.1 Concessão de linha metropolitana 7.000,00
1.2 Concessão de linha rodoviária 5.000,00
1.3 Prorrogação Concessão de linha metropolitana 7.000,00
1.4 Prorrogação Concessão de linha rodoviária 5.000,00
1.5 Permissão de linha metropolitana 2.000,00
1.6 Permissão de linha rodoviária 1.000,00
1.7 Prorrogação de permissão de linha metropolitana 2.000,00
1.8 Prorrogação de permissão de linha rodoviária 1.000,00
1.9 Registro cadastral 300,00
1.10 Atualização de registro cadastral 300,00
1.11 Renovação registro cadastral 300,00
1.12 Licença especial por viagem eventual 75,00
2. SERVIÇOS DE REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:  
2.1 Vistoria de veiculo no DER 60,00
2.2 Vistoria de veiculo fora do DER 80,00
2.3 Estadia no deposito de veículo apreendido, a cada 24 hs 21,00
2.4 Reboque da zona urbana de Natal para Sede do depósito. 80,00
2.5 Reboque fora da zona urbana de Natal para Sede do depósito, por km rodado 3,00
2.5 Autorização para viagens extras 75,00
2.7 Alteração operacional (mudança de horários, itinerários) 80,00
2.8 Utilização de terminal rodoviário 5,00
3. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:  
3.1 Certidão, declaração e atestado operacionais 20,00
3.2 Ordem de serviço operacional 20,00
3.4 Relatórios operacionais/financeiras 20,00
3.5 2ª via de documentos operacionais 20,00