Lei nº 10302 DE 11/12/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2024
Institui o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural.
Art. 2º O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa beneficiar jovens empreendedores com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos de idade que atuem no meio rural e que possuam baixa renda familiar.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se baixa renda bruta familiar aquela que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional para enquadramento dos(as) beneficiários(as) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, nos termos do Manual de Crédito Rural.
Art. 3º São princípios do Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural:
I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II - a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades regionais e locais;
V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VI - a promoção do acesso ao crédito rural do jovem empreendedor do campo.
Art. 4º O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa preparar o jovem para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
III - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IV - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
V - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
VI - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VII - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VIII - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais, associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
IX - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado