Lei nº 10.304 de 05/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2001

Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências.(Redação dada à ementa pela Lei nº 11.949, de 17.06.2009, DOU 18.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências."

2) Ver Decreto nº 6.754, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009, que regulamenta esta Lei.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.949, de 17.06.2009, DOU 18.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As terras pertencentes à União, compreendidas no Estado de Roraima, passam ao domínio desse Estado, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei:

I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;

II - as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;

III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;

IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.949, de 17.06.2009, DOU 18.06.2009, conversão da Medida Provisória nº 454, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública."

Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.949, de 17.06.2009, DOU 18.06.2009, conversão da Medida Provisória nº 454, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (NR) (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 454, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009)"

"Art. 3º As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser utilizadas em atividades de assentamento e de colonização, podendo ser adotado o regime de concessão de uso, previsto pelo Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967."

§ 1º A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.

§ 2º (VETADO)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.949, de 17.06.2009, DOU 18.06.2009, conversão da Medida Provisória nº 454, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias."

Art. 5º (VETADO)

Brasília, 5 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Abrão