Lei nº 10313 DE 15/09/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 set 2015
Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários no âmbito do Estado.
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliário no âmbito do Estado, para, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor , facilitar o atendimento ao consumidorcomprador, bem como viabilizar, em sendo necessário, as citações e intimações fruto do ajuizamento de demandas judiciais ou administrativas.
Parágrafo único. As concessões das licenças de competência dos órgãos do Estado ficarão condicionadas a apresentação da comprovação do domicilio ou filial no âmbito do Estado.
Art. 2º As construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários em execução no Estado e não atendam ao previsto no Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de setembro de 2015.
Original assinado:
Dep. Guilherme Maluf
Presidente