Lei nº 10323 DE 29/12/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2014
Dispõe sobre a faculdade de as pessoas obesas não passarem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no transporte público intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento de tarifa.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será facultado, às pessoas obesas, o direito de não passarem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no transporte público intermunicipal do Estado, quando do embarque ou desembarque, sem prejuízo do pagamento de tarifa.
Parágrafo único. Entende-se por pessoas obesas, para os fins desta Lei, aquelas que têm dificuldades em passar pela catraca ou ainda dificuldade de locomoção em decorrência do excesso de seu próprio peso.
Art. 2º Para ser dispensado de passar pela catraca, o passageiro obeso interessado deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - comunicar ao motorista que não deseja passar pela catraca;
II - efetuar o pagamento da passagem; e
III - certificar-se do giro da catraca, para efeito de cômputo de passageiros transportados.
Parágrafo único. Os atos de recebimento do pagamento da passagem e a efetuação do giro da catraca serão, respectivamente, de responsabilidade do motorista e do cobrador nos casos de pagamento efetuado no transporte coletivo e somente do cobrador nos casos das catracas presentes em terminais.
Art. 3º Quando o embarque do passageiro obeso for para o acesso aos terminais, fica garantida a aplicação dos mesmos direitos, observados os procedimentos previstos no artigo 2º, no que couber, e a utilização das entradas de serviços administrativos ou das entradas reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 4º O direito ao acesso facultativo às catracas no transporte público intermunicipal disposto nesta Lei não prejudica e nem afeta as regras de gratuidade referentes aos portadores de deficiência, enquadrados na categoria de obesidade mórbida, previstas na Lei Complementar nº 213, de 03.12.2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado