Lei nº 10325 DE 11/06/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jun 2014

Dispõe sobre a Política Estadual de Cultura, institui o Sistema Estadual de Cultura e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 219, de 28 de março de 2014; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa , para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2º da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO , a seguinte Lei:

Art. 1 º A Política Estadual de Cultura da Paraíba obedece ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, nas disposições desta Lei e nas demais normas específicas a ela pertinentes.

Art. 2 º Entende-se por cultura o conjunto de traços, distintivos, materiais e imateriais, intelectuais e afetivos e as representações simbólicas, compreendendo:

I - a dimensão simbólica, relativa aos modos de fazer, viver e criar, ao conjunto de artefatos, textos e objetos, aos produtos mercantilizados das indústrias culturais, às expressões espontâneas e informais, aos discursos especializados das artes e dos estudos culturais e aos sistemas de valores e crenças dos diversos segmentos da sociedade;

II - a dimensão cidadã, relativa à garantia dos direitos culturais à identidade e à diversidade, ao acesso aos meios de produção, difusão e fruição dos bens e serviços de cultura, à participação na gestão pública, ao reconhecimento da autoria, à livre expressão, e à salvaguarda do patrimônio e da memória cultural;

III - a dimensão econômica, relativa ao desenvolvimento sustentado e inclusivo de todos os elos das cadeias produtivas e de valor da cultura.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios orientadores da Política Estadual de Cultura:

I - direito fundamental à cultura;

II - respeito aos Direitos Humanos;

III - liberdade de criação, expressão e fruição;

IV - valorização da identidade da diversidade, da interculturalidade e da pluralidade;

V - reconhecimento do direito à memória e às tradições;

VI - democratização, descentralização e desburocratização no incentivo à pesquisa, à criação, à produção e à fruição de bens e serviços culturais;

VII - cooperação entre os entes federados e entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da cultura;

VIII - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e ações da política cultural;

IX - territorialização e descentralização de ações e investimentos culturais;

X - valorização do trabalho, dos profissionais e dos processos do fazer cultural e artístico;


Art. 4 º São objetivos da Política Estadual de Cultura:

I - valorizar e promover a diversidade artística e cultural da Paraíba;

II - promover os meios para garantir o acesso de todo cidadão aos bens e serviços artísticos e culturais;

III - incentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos culturais e artísticos;

IV - registrar e compartilhar a memória cultural e artística da Paraíba;

V - proteger, valorizar e promover o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;

VI - valorizar e promover o patrimônio vivo;

VII - valorizar e promover a cultura de crianças, adolescentes, jovens e idosos;

VIII - valorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, de gênero e de orientação sexual;

IX - promover os meios para garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acessibilidade à produção e aos produtos, serviços e espaços culturais;

X - integrar sistemas, órgãos, entidades, programas e ações da União, do Estado, dos Municípios e de organizações privadas e da sociedade civil;

XI - investir e estimular o investimento em infraestrutura física e tecnológica para a cultura;

XII - promover a integração da política cultural às demais políticas do Estado;

XIII - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

XIV - manter um sistema diversificado e abrangente de fomento e financiamento da cultura, coerente com as especificidades dos diferentes segmentos e atividades culturais;

XV - promover a descentralização, a municipalização e a participação social na produção e no consumo de bens e serviços culturais;

XVI - qualificar e garantir efetividade aos mecanismos de participação e controle social na formulação de planos, programas, projetos e ações culturais do Estado;

XVII - promover o intercâmbio das expressões culturais da Paraíba nos âmbitos regional, nacional e internacional;

XVIII - promover a formação e a qualificação de públicos, criadores, produtores, gestores e agentes culturais, considerando características e necessidades específicas de cada área;

XIX - estimular o pensamento crítico e reflexivo sobre a cultura e as artes;

XX - reconhecer e garantir saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores.

XXI - fortalecer a gestão e a produção cultural nos municípios;

XXII - organizar e difundir dados e informações de interesse cultural.

§ 1º Cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e do Sistema Estadual de Cultura, o cumprimento dos objetivos referidos neste artigo.

§ 2º A condição de patrimônio vivo, referida no inciso VI deste artigo, é atribuída à pessoa portadora de acumulado saber cultural ou artístico, reconhecido na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA - SISCULT

Art. 5º O Sistema Estadual de Cultura - SISCULT é o conjunto articulado e integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei.

Art. 6 º São componentes do Sistema Estadual de Cultura:

I - organismos de gestão cultural:

a) Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, seus órgãos e entidades;

b) Conselho Estadual de Política Cultural - CONCULT;

c) sistemas setoriais de cultura do Estado;

d) sistemas municipais de Cultura;

e) instituições de cooperação intermunicipal;

f) instituições de cooperação insterestadual, nacional e internacional.

II - mecanismos de gestão cultural:

a) Plano Estadual de Cultura e planos setoriais de cultura;

b) Sistema Estadual de Fomento e Financiamento à Cultura - SEFFIC;

c) Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEI1C;

d) Sistema Estadual de Formação em Arte e Cultura - SEFOR;

III - instâncias de consulta, participação e controle social:

a) Conferência Estadual de Cultura - CONFECULT;

b) colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura;

c) Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura - MUNIC;

d) outras formas organizativas, inclusive fóruns e coletivos específicos da área cultural de iniciativa da sociedade.

Parágrafo único. Os organismos indicados no inciso I, alíneas "d", "e" e "f', e as instâncias previstas na alínea "d" do inciso III integram o Sistema Estadual de Cultura por meio de manifestação de vontade, em instrumento jurídico próprio, definido em regulamento.

Seção I

Dos Organismos de Gestão Cultural

Subseção I

Secretaria de Estado da Cultura - SECULT

Art. 7º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura, tem por finalidade a coordenação da Política Estadual de Cultura, competindo-lhe:

I - promover as condições para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura definidos no art. 4º desta Lei;

II - planejar e executar as ações ao Sistema Estadual de Cultura, provendo os meios necessários ao seu funcionamento;

III - organizar e supervisionar os sistemas setoriais de cultura do Estado, promovendo a sua articulação com os sistemas setoriais de cultura em âmbito nacional;

IV - estimular e apoiar a institucionalização de sistemas municipais de cultura;

V - estimular a participação dos municípios no Sistema Estadual de Cultura;

VI - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura;

VII - organizar e manter bases de dados para informações e indicadores culturais;

VIII - realizar as conferências estaduais de cultura;


IX - organizar e apoiar o funcionamento de colegiados territoriais, temáticos e setoriais, em articulação com o Conselho Estadual de Cultura;

X - incentivar e apoiar a sociedade na constituição de coletivos, fóruns e redes culturais;

XI - apoiar o funcionamento do Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura da Paraíba e participar do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Cultura;

XII - adotar as medidas necessárias à articulação dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipais de Cultura;

XIII - promover condições de interação e cooperação entre os entes federados no planejamento e execução de políticas culturais;

XIV - promover a integração da Política Estadual de Cultura com as demais políticas do Estado;

XV - monitorar a percepção da qualidade dos serviços prestados pelo Estado, no âmbito cultural, através do gerenciamento de informações captadas pelas Articulações Regionais e a distribuição destas informações aos setores responsáveis, de modo a promover o seu controle.

§ 1º A Secretaria de Estado da Cultura deve consignar, no orçamento de seus órgãos e entidades, dotações destinadas à manutenção e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura.

§ 2º Os órgãos e entidades da Secretaria de Estado da Cultura, nas suas respectivas áreas de competência, atuarão corno unidades auxiliares de gestão do Sistema Estadual de Cultura, provendo os meios necessários ao apoio técnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei e em regulamento.

Subseção II

Conselho Estadual de Política Cultural - CONSECULT

Art. 8º O Conselho Estadual de Política Cultural, órgão colegiado do Sistema Estadual de Cultura, tem atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, cuja finalidade é promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura.

Art. 9 º O Conselho Estadual de Política Cultural é constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) do poder público e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, ligados aos setores artístico-culturais, escolhidos dentre pessoas com efetiva contribuição na área cultural, de reconhecida idoneidade, residentes no Estado da Paraíba e nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 1º Os 12 (doze) Conselheiros representantes da sociedade civil serão eleitos de acordo com as l2 (doze) Regionais de Cultura, em plenárias eleitorais realizadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural, atendendo a critérios definidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º As plenárias eleitorais serão convocadas por instrumento próprio, publicados nos mais diversos meios de comunicação e na impressa oficial.

§ 3º Os Conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, renovável uma vez, por igual período.

§ 4º Os Conselheiros representantes do poder público terão mandato equivalente ao do Chefe do Poder Executivo estadual, podendo ser substituídos no decorrer deste período.

§ 5º Além dos membros do setor público e da sociedade civil, podem ter assento no Conselho Estadual de Política Cultural, como membros de honra,
com direito a voz, os representantes cujos nomes sejam aprovados pelo próprio Conselho Estadual de Política Cultural, por indicação de um dos seus membros ou do Governador do Estado.

§ 6º A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre outros cargos e funções públicas.

§ 7º Poderá ser concedida aos membros do Conselho Estadual de Cultura de Política Cultural uma ajuda financeira para custeio das despesas com deslocamento, estabelecida de acordo com a distância da região que representam.

§ 8º O Conselho Estadual de Política Cultural reunir-se-á obrigatoriamente 01 (uma) vez por mês.

Art. 10 . Compete ao Conselho Estadual de Política Cultural:

I - contribuir para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura definidos nesta Lei;

II - apreciar e deliberar sobre a proposta do Plano Estadual de Cultura a ser submetida à Assembleia Legislativa;

III - aprovar os planos setoriais de cultura;

IV - realizar espaços de avaliação sobre a execução do Plano Estadual de Cultura.

V - estimular a discussão e emitir parecer sobre temas relevantes para a cultura da Paraíba;

VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Estadual de Cultura;

VII - propor medidas de estímulo, fomento, amparo, valorização, difusão, descentralização, democratização e gestão compartilhada da cultura;

VIII - propor e pronunciar-se sobre proteção, tombamento e registro de patrimônio material e imaterial;

IX - firmar acordos de cooperação com movimentos sociais, entidades representativas de linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, iniciativa privada e entidades do terceiro setor, visando ao desenvolvimento cultural e artístico;

X - manter intercâmbio com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, incentivando a criação de novos Conselhos nos municípios;

XI - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Governador do Estado;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O acompanhamento, a fiscalização e a avaliação, previstos no inciso VI deste artigo, serão efetuados através de relatórios fornecidos pelos seus executores e demais meios disponíveis, cabendo ao Conselho encaminhar as irregularidades constatadas à Secretaria de Estado da Cultura e ao Governador do Estado.

Art. 11 . São componentes do Conselho Estadual de Política Cultural:

I - Pleno;

II - Câmaras Setoriais;

III - Comissões Temáticas.

Art. 12 . A presidência do Conselho Estadual de Política Cultural será exercida pelo titular da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 13 . Ao Presidente do Conselho Estadual Política Cultural caberá, dentre outras atribuições, o voto de qualidade.


Art. 14 . O Secretário Geral do Conselho Estadual de Política Cultural coordenará as atividades internas e substituirá o Presidente na sua ausência.

Art. 15 . As deliberações do Conselho Estadual de Política Cultural serão tornadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta:

I - elaboração e alteração do Regimento Interno;

II - exclusão de membros conforme os casos a serem previstos no regimento.

Art. 16 . O Conselho Estadual de Política Cultural poderá solicitar a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo em suas funções.

Art. 17 . Os atos do Conselho Estadual de Cultura da Paraíba serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 18 . Todos os procedimentos do Conselho Estadual de Cultura da Paraíba pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública.

Art. 19 . O Conselho Estadual de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente em João Pessoa, podendo, com a prévia aprovação de seu plenário, reunir-se extraordinariamente em outras cidades da Paraíba.

Art. 20 . Ato do Secretário de Estado da Cultura da Paraíba designará estrutura de funcionamento e o corpo secretarial do Conselho Estadual de Cultura, dentre servidores públicos.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir comissões bipartites envolvendo gestores do Estado e dos municípios para negociação e pactuação de ações governamentais relacionadas ao desenvolvimento cultural e a operacionalização de sistemas de cultura.

Subseção III

Sistemas Setoriais de Cultura

Art. 21. Os sistemas setoriais de cultura, a serem instituídos mediante Decreto do Poder Executivo têm por finalidade integrar e articular planos e programas pertinentes às suas áreas de atuação, contribuindo com ações estruturantes para criação, formação, normalização técnica, documentação, memória, pesquisa, proteção e conservação, restauração, comunicação, produção, dinamização, difusão e fomento.

Parágrafo único. Os sistemas setoriais de cultura associam-se aos sistemas nacionais de cultura nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 22 . Os sistemas setoriais de cultura constituem-se por:

I - instituições culturais criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Paraíba, pela Administração Pública Municipal e por entidades privadas ou da sociedade civil;

II - instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria da Educação, que mantenham cursos na área de competência do respectivo sistema setorial;

III - instituições de classe e outras vinculadas à área de competência do respectivo sistema setorial e que tenham atuação no Estado da Paraíba;

IV - representantes de iniciativas comunitárias e de grupos que possuam atuação efetiva e reconhecida na área do sistema setorial;

V - pessoas com relevantes contribuições na área de atuação do sistema.

Parágrafo único. Na organização dos sistemas setoriais de cultura, devem ser previstas uma instância colegiada, representativa de sua composição, e uma instância colegiada, a cargo de organismo da Secretaria de Cultura,
relacionado com a área, para apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Subseção IV

Sistemas Municipais de Cultura

Art. 23. Os Sistemas Municipais de Cultura têm por finalidade articular e integrar políticas, ações, instituições públicas e privadas no âmbito municipal para a promoção do desenvolvimento com pleno exercício dos direitos culturais e assim serão reconhecidos quando formalmente instituídos.

Seção II

Dos Mecanismos de Gestão

Subseção I

Plano Estadual de Cultura

Art. 24. O Plano Estadual de Cultura, obrigatório para gestão da política pública de cultura do Estado, deverá ser elaborado com periodicidade mínima decenal e aprovado pela Assembleia Legislativa, devendo constar:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Cultura, que orienta a formulação do Plano Plurianual, dos planos territoriais e setoriais e do Orçamento Anual, elaborado com participação social, deve considerar as proposições da Conferência Estadual de Cultura e o disposto no Plano Nacional de Cultura.

Art. 25 . Os planos setoriais de cultura formulados com a participação de representações das respectivas áreas de atuação, são aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.

Subseção II

Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura - SEFFIC

Art. 26. O Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura - SEFFIC tem por finalidade o incentivo à criação, à pesquisa, à produção, à circulação, à fruição, à memória, à proteção, à valorização, à dinamização, à formação, à gestão, à cooperação e ao intercâmbio nacional e internacional, com observância ao disposto nesta Lei e nas demais normas que lhe sejam pertinentes.

Art. 27 . São fontes de financiamento da Política Estadual de Cultura:

I - recursos do Tesouro Estadual;

II - convênios, acordos e contratos com a União ou outros entes públicos nacionais e organismos internacionais;

III - fundos constituídos;

IV - recursos resultantes de renúncia fiscal;

V - doações;

VI - parcerias público-privadas;


VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados;

VIII - prognósticos e loterias;

IX - retorno dos resultados econômicos provenientes da participação em projetos culturais (direitos autorais);

X - saldos de exercícios anteriores;

XI - produto do rendimento das aplicações de recursos;

XII - contribuições vo1untárias de setores culturais, pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

XIII - outras formas admitidas em Lei.

Art. 28 . Constituem mecanismos de fomento a projetos e atividades culturais realizados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado:

I - Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos - FIC;

II - programas de concessão de incentivos fiscais;

III - linhas especiais de crédito administradas por órgãos e agências de desenvolvimento e outras instituições financeiras, que contém com recursos estaduais;

IV - patrocínio, programas dc apoio, incentivo ou marketing cultural de autarquias, fundações, empresas públicas ou de sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

V - programas especiais de apoio instituídos pelo Estado ou pela União com objetivos e recursos específicos, gerenciados por órgãos e entidades da Secretaria de Cultura;

VI - programas e projetos especiais de apoio decorrentes de articulação entre a Secretaria de Cultura e outros órgãos e entidades do Estado;

VII - financiamentos compartilhados entre o Estado e entes privados;

VIII - parcerias público-privadas;

IX - fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para realização de projetos culturais;

X - outros mecanismos previstos em Lei.

Art. 29 . Os mecanismos de fomento previstos no art. 28 devem orientar-se pelos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei, observando os seguintes critérios:

I - publicidade da seleção;

II - adequação às especificidades do objeto do fomento;

III - análise fundamentada no Mérito, na qualidade técnica e na viabilidade econômica dos projetos;

IV - prioridade para ações estruturadoras de processos culturais e da cadeia produtiva e de valores da cultura, ou que beneficiem populações com menor acesso a bens e a serviços culturais;

V - descentralização das oportunidades, inclusive entre zonas urbanas e rurais;

VI - compatibilidade com o Plano Estadual de Cultura e com os planos setoriais de cultura.

Art. 30 . É permitida a concessão de apoio financeiro diretamente para ação ou instituição da Administração Pública de qualquer esfera federativa nos seguintes casos:

I - transferências de recursos para fundos de cultura legalmente constituídos, para municípios que tenham instituído sistemas municipais de cultura nos termos desta Lei;


II - elaboração ou execução de projetos conjuntos, em especial para implantação, recuperação e restauro de infraestrutura física e tecnológica e bens de valor cultural;

III - execução de programas dos sistemas Nacional e Estadual de Cultura que estabeleçam financiamentos compartilhados.

Parágrafo único. O Município integrante do Sistema Estadual de Cultura tem prioridade na obtenção de recursos para o financiamento de projetos e ações culturais.

Subseção III

Sistema Estadual de lnformações e Indicadores Culturais - SEIIC

Art. 31. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC tem por finalidade a coleta, a sistematização, a interpretação e a disponibilização de dados e informações para subsidiar as políticas culturais dos poderes públicos e ações da sociedade civil.

§ 1º A Secretaria de Estado da Cultura, gestora do Sistema de Informações e Indicadores Culturais deve promover a integração das bases de dados e informações estaduais às disponíveis na União, nos municípios, nas universidades públicas e privadas e em outras instituições com as quais venha a estabelecer parcerias para intercâmbio e cooperação.

§ 2º Ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais é garantido acesso público gratuito.

Subseção IV

Sistema Estadual de Formação e Arte e Cultura - SEFOR

Art. 32. O Sistema Estadual de Formação em Arte e Cultura - SEFOR tem por finalidade a articulação e a promoção da formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico, artístico e de gestão, sendo constituído por instituições públicas, entidades privadas e organizações da sociedade civil com atuação no Estado da Paraíba, que mantenham cursos livres, técnicos ou acadêmicos na área cultural e tenham aderido ao Sistema Estadual de Cultura mediante instrumento específico.

Parágrafo único. A formulação e o acompanhamento de programa de formação continuada em cultura, a cargo da Administração Pública Estadual, são de responsabilidade de Comissão tripartite e paritária, composta por representações das Secretarias de Estado da Cultura e da Educação e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na área cultural.

Seção III

Das Instâncias de Consulta, Participação e Controle Social

Subseção I

Conferência Estadual de Cultura - CONFECULT

Art. 33. A Conferência Estadual de Cultura-CONFECULT, instância de estímulo e mobilização dos governos municipais e da sociedade civil, convocada por Decreto, pelo Governador do Estado, tem por objetivos:

I - o debate público sobre cultura e temas relacionados;

II - a elaboração de proposições para formulação e aperfeiçoamento da Política Estadual de Cultura;

III - a eleição de delegados oficiais do Estado da Paraíba para a Conferência Nacional de Cultura, na forma de seu regulamento.

§ 1º A Conferência Estadual de Cultura é realizada pela Secretaria de Estado da Cultura, devendo sua periodicidade, preferencialmente, antecipar e estabelecer alinhamento temático com a Conferência Nacional de Cultura.


§ 2º O Estado deve estimular a realização das conferências municipais ou intermunicipais de cultura com alinhamento das temáticas às das conferências Estadual e Nacional.

Subseção II

Colegiados Setoriais, Temáticos ou Setoriais de Cultura

Art. 34. Os colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura são instâncias criadas por ato do titular da Secretaria de Estado da Cultura, para tratar de questões regionais ou relacionadas a segmentos culturais específicos, sendo compostos por pessoas atuantes na região ou no segmento ou tema relacionado às questões a serem tratadas, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.

§ 1º A designação dos integrantes da sociedade civil para os colegiados setoriais é precedida de eleição e para os colegiados de caráter permanente, os integrantes serão designado para mandato de 02 (dois) anos renovável por igual período.

§ 2º A participação em colegiados setoriais, temáticos ou territoriais não é remunerada podendo seus membros ter suas despesas pagas quando do exercício de representação fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.

Subseção I

Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura - MUNIC

Art. 35. O Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura - MUNIC é instância de caráter consultivo, opinativo e organizativo, integrante do Sistema Estadual de Cultura, que tem por finalidade promover a articulação dos municípios paraibanos para a formulação e execução de políticas culturais, contribuir com o desenvolvimento local e territorial da cultura e com o aperfeiçoamento das políticas Estadual e Nacional de cultura.

Art. 36 . Formas organizativas de iniciativa da sociedade não definidas nesta Lei, inclusive fóruns e coletivos específicos, relacionadas aos diversos seguimentos culturais, são também consideradas instâncias de participação integrantes do Sistema Estadual de Cultura, por meio de manifestação de vontade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. A Secretaria de Estado da Cultura manterá representações nas 12 (doze) Regionais de Cultura, com a finalidade de articular os segmentos culturais entre os municípios, conforme o modelo de regionalização adotado em Decreto do Poder Executivo.

Art. 38 . Para garantir o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural, o processo de seleção dos membros escolhidos para a primeira composição na vigência desta Lei, será organizado, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - 12 (doze) representantes indicados pelo Governador do Estado;

II - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada em organismos ligados ao setor artístico e cultural;

III - 06 (seis) representantes da sociedade civil, ligados ao setor artístico e cultural, eleitos democraticamente, nos fóruns regionais de cultura.

Parágrafo único. O processo seletivo ao que refere o art. 38 dar-se-á através de instrumento jurídico próprio.


Art. 39 . Deve o Poder Executivo promover no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

I - modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

II - publicação dos atos de regulamentação de que trata esta Lei.

Art. 40 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de junho de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente