Lei nº 10335 DE 16/04/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 abr 2024

Adere, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, ao regime diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, disposto no artigo 17 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, com fulcro no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o regime diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - O presente regime diferenciado de tributação decorre da adesão aos benefícios fiscais concedidos na forma dos artigos 17, 26 e 27 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento);

II - crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para 12,82% (doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); e

IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para
o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º - O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).

§ 2º - Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

§ 3º - O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º - O estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense, importando e desembaraçando as mercadorias e bens no território deste Estado.

Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar os atos necessários à implementação deste regime de tributação.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 9.528, de 28 de dezembro de 2021.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador