Lei nº 10340 DE 02/07/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2014
Derrubada de Veto. - Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.
DERRUBADA DE VETO - DOE PB de 23.12.2014
O Presidente em Exercício da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba:
Faço saber que Assembleia Legislativa manteve, e eu, nos termos do § 7º, do art. 65, da Constituição Estadual, PROMULGO os seguintes dispositivos da Lei nº 10.340 , de 02 de julho de 2014:
"Art. 5º Estarão aptos a integrar a frota de veículos do STPC/PB aqueles com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros sentados, sejam eles de carroceria construída sobre chassi ou monobloco."
"Art. 6º [.....]
§ 2º Os profissionais identificados no parágrafo anterior terão o prazo de 6 (seis) anos para adequar seus veículos às regras do STPC/PB, especialmente em relação ao número mínimo de passageiros estabelecido no art. 5º."
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de dezembro de 2014.
TRÓCOLLI JÚNIOR
Presidente em Exercício