Lei nº 10344 DE 09/07/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2014

Dispõe sobre normas de segurança para as piscinas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O sistema hidráulico de piscina deve estar de acordo com o disposto em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º A velocidade de passagem da água pelos drenos e gradas de fundo do sistema hidráulico da piscina deve ser de, no máximo, 0,6m/s.

Art. 3º É obrigatória a instalação no sistema hidráulico de piscina de, no mínimo, dois drenos ou gradas de fundo por motobomba, interligados numa distância mínima de um metro e meio eles.

Art. 4º É obrigatória a utilização de tampas de dreno que previnam o turbilhonamento e o enlace de cabelos.

Art. 5º A piscina já construída cujo sistema hidráulico esteja em desacordo com o disposto nesta Lei deverá ser adequada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Enquanto não for atendido o disposto nesta Lei, a piscina não poderá ser utilizada durante o período em que o sistema hidráulico estiver em funcionamento.

Art. 6º O responsável pela construção, operação ou manutenção de piscina em desacordo com o disposto nesta Lei e nas normas da ABNT estará sujeito às penalidades previstas na legislação civil e penal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de julho de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente