Lei nº 10345 DE 09/07/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2014

Cria o Selo de Origem e Qualidade para produtos originários da Agroindústria Familiar, de Pequeno Porte e Artesanal e autoriza a comercialização de produtos entre Municípios.

AUTORIA: DEPUTADO FREI ANASTÁCIO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo de Origem e Qualidade - SOQ, para os produtos de origem animal e vegetal originários das Agroindústrias Familiares, de Pequeno Porte e Artesanal e autoriza sua comercialização para todos os municípios no âmbito do território do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O comércio intermunicipal dos produtos de origem animal e vegetal somente poderá ser realizado pelos empreendimentos que aderirem ao Selo de Origem e Qualidade.

Art. 2º O Selo de Origem e Qualidade - SOQ - e a comercialização dos produtos de Origem Animal e Vegetal integrará o Serviço de Inspeção do Estado da Paraíba e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 3º A inspeção sanitária para o recebimento do Selo de Origem e Qualidade - SOQ - terá regulamentação própria, que respeitará as especificidades econômicas e sociais da categoria e o porte das agroindústrias familiares, artesanais e de pequeno porte.

Art. 4º Considera-se para efeitos desta Lei:

I - Agroindústria Familiar - empreendimentos individuais ou coletivos de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, que por motivação de natureza econômica e social visam agregar valor aos produtos que não conseguem comercializar "in natura".

II - Agroindústria de Pequeno Porte - empreendimentos de pequeno porte, não dirigidos por agricultores familiares, considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte.

III - Agroindústria Artesanal - empreendimentos agropecuários que trabalham o produto até a sua finalização, basicamente, com a matéria-prima produzida em seus estabelecimentos, utilizando-se predominantemente do trabalho manual, dando uma identidade geográfica, histórica, cultural ou regional ao produto.

Art. 5º O Selo de Origem e Qualidade - SOQ - tem por objetivos:

I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade dos produtos oriundos de agroindústrias familiares, de pequeno porte e artesanais;

II - agregar valor a produção agrícola através da verticalização da produção;

III - ampliar a geração de trabalho e renda nas propriedades familiares e de pequeno porte;

IV - melhorar a renda dos municípios com base econômica agropecuária;

V - ampliar a regularização das agroindústrias familiares e de pequeno porte;

VI - considerar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica dos municípios produtores.

VII - criar marcas regionais para os produtos.

VIII - atender as demandas das compras institucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundos da agricultura familiar.

Art. 6º Os municípios poderão celebrar convênios e participar de consórcios intermunicipais e terão como principais finalidades:


I - realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da Agroindústria Familiar, de Pequeno Porte e Artesanal dos municípios envolvidos;

II - emitir o Selo de Origem e Qualidade - SOQ;

III - estabelecer diretrizes e procedimentos para melhorar os produtos e seus derivados na respectiva região;

IV - discutir e construir marcas regionais para os produtos originários das Agroindústrias Familiares, de Pequeno Porte e Artesanal.

Art. 7º Para a aplicabilidade desta Lei fica o Estado autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios e empreendimentos.

Art. 8º Deverá ser garantida a participação das organizações dos agricultores familiares, de representantes dos empreendimentos de pequeno porte e artesanais, nos espaços de discussão e definição das normas e regulamentações da certificação.

Art. 9º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de julho de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente