Lei nº 10346 DE 09/07/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2014
Dispõe sobre a proibição de postos de Combustível abasteçam combustível nos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento.
AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado da Paraíba que os postos de combustível permitam preencher o tanque de combustível após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento.Art. 2º O descumprimento do determinado pela presente Lei acarretará ao infrator:
I - imediata apreensão da mercadoria;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - a reincidência acarretará ao infrator:
a) Multa em dobro;
b) Comunicação à Agência Nacional de Petróleo (ANP)
Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação da multa prevista caput deste artigo serão recolhidas ao Tesouro do Estado da Paraíba e aplicados em campanha preventivas na área de Meio Ambiente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de julho de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente